DECRETO N° 47.992, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
(DODF de 01.12.2025)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 2, de 22 de abril de 2015, com alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF n° 15, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 303-E. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa N° 1000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 7 de dezembro de 2021, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
…………………….
§ 1° O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, ficará dispensado de:
I – inscrição no CF/DF, caso se trate de não contribuinte do ICMS;
II – emissão e escrituração de documentos fiscais, em qualquer caso, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência.
§ 2°………………
…………………….
II – escriturar, na EFD ICMS-IPI, a NF-e de entrada referida no inciso I.
…………………….
§ 5° Ato do Subsecretário da Receita estabelecerá as regras para emissão e escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do § 2°.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2025 137° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
