PORTARIA GABIN N° 389, de 12 de novembro de 2025
(DOE de 24.11.2025)
Dispõe sobre a vedação da geração de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE Simples de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) no código de receita 10005-6 ICMS Importação; revoga a Portaria n° 335, de 22 de setembro de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714 de 10 de julho de 2003 e,
Considerando que a geração de uma GNRE simples de pequeno valor, para cada documento fiscal, aumenta de forma desnecessária o custo administrativo e bancário além de dificultar o controle e a conciliação dos pagamentos;
Considerando que, em diversas situações operacionais, há emissão de várias notas fiscais destinadas ao mesmo contribuinte ou a mesma unidade federada com valores individualmente reduzidos;
Considerando que o procedimento de consolidação de diversos pagamentos em uma única guia encontra respaldo no Manual da GNRE, versão 2.0, aprovado pelo CONFAZ, desde que observadas as regras do convênio e os campos específicos para identificação dos documentos fiscais;
Considerando, ainda, que a adoção da GNRE com múltiplos documentos de origem revela-se juridicamente legítima e administrativamente vantajosa por alinhar-se aos princípios constitucionais da razoabilidade, racionalidade e eficiência administrativa, culminando com a redução dos custos do valor pago pelas tarifas cobradas no recolhimento dos tributos estaduais à rede bancária por meio da referida guia,
RESOLVE
Art. 1° Vedar a geração de GNRE Simples para recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) no código de receita 10005-6 ICMS Importação.
Parágrafo único. Nos casos em que o valor do imposto for inferior ao estabelecido no caput, o contribuinte deverá proceder à emissão de GNRE com Múltiplos Documentos de Origem, acumulando os valores até atingir montante igual ou superior ao permitido.
Art. 2° Fica revogada a Portaria de n° 335/2025 – GABIN, datada de 22 de setembro de 2025.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
