DECRETO N° 70.024, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 (*)
(DOE de 29.10.2025)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 8°, inciso XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,
Decreta:
Artigo 1° Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A :
“SEÇÃO VIII-A
DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS
Artigo 361-A – O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.”;
II – ao Anexo 1, o artigo 183:
“Artigo 183 (LEVEDURA) – Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
(*) Retificado no DOE de 30.10.2025, por ter saído com incorreções no original
