DECRETO N° 47.874, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
(DODF de 03.11.2025)
Altera o Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°-B. …………………..
………………….
§ 2° O prêmio deve ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.” (NR)
“Art. 6°-D. o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7°-C da Lei n° 4.159, de 2008, cujo CNPJ conste, na qualidade de consumidor final, em documento fiscal válido, deve observar o disposto neste artigo.
§ 1° O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano será de R$ 1.000.000,00.
§ 2° Em cada sorteio é disponibilizada a seguinte premiação, totalizando 126 bilhetes:
I – 1 prêmio de R$ 200.000,00;
II – 5 prêmios de R$ 20.000,00;
III – 20 prêmios de R$ 5.000,00 e
IV – 100 prêmios de R$ 1.000,00.
§ 3° Os valores dos prêmios de que trata o § 2°, deste artigo, já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 4° Os prêmios de que trata o § 2°, deste artigo, são, a cada sorteio, numerados de 1 a 126, em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1; o segundo maior prêmio, o número 2, e assim sucessivamente.
§ 5° Os resultados dos sorteios devem ser divulgados por meio da internet, no Portal do Programa Nota Legal (https://www.notalegal.df.gov.br/).
§ 6° O código hash do arquivo contendo o resultado do sorteio e todos bilhetes contemplados devem ser publicados em jornais de grande circulação, no prazo de até 15 dias contados da data da realização do sorteio.
§ 7° Deve ser publicada no DODF a totalidade dos bilhetes sorteados.
§ 8° A entidade premiada deve prestar contas dos valores recebidos na forma do art. 15 do Decreto n° 47.834, de 21 de outubro de 2025.
§ 9° Somente podem participar dos sorteios as entidades cadastradas no Programa Nota Legal Solidária, na forma do Decreto n° 47.834, de 21 de outubro de 2025.
§ 10. Aplicam-se ao sorteio de que trata este artigo, no que couber, as disposições referentes ao sorteio para pessoas físicas.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025 136° da República e 66° de Brasília
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