DECRETO N° 58.419, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 27.10.2025)
Regulamenta o Programa Pró-Hospitais – PPH/RS, criado pela Lei Complementar n° 16.163, de 30 de julho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Programa Pró-Hospitais – PPH/RS, criado pela Lei Complementar n° 16.163, de 30 de julho de 2024, estabelecendo as condições para a destinação de valores por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que prestem atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios, dos objetivos e das definições
Art. 2° São princípios aplicáveis ao PPH/RS, além daqueles previstos no “caput” do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, os que seguem:
I – atendimento ao interesse público;
II – isonomia tributária;
III – universalidade de acesso aos serviços de saúde;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V – emprego de critérios epidemiológicos e sanitários na definição das prioridades de investimento, conforme as diretrizes do SUS; e
VI – publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o PPH/RS dar-se-á em prol da qualificação do atendimento prestado aos usuários do SUS.
Art. 3° São objetivos do PPH/RS:
I – promover a qualificação do atendimento prestado aos usuários do SUS, por meio de investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos, insumos e melhoria do serviço hospitalar;
II – estimular as ações de patrocínio e financiamento ao SUS, com a participação social e empresarial na sustentabilidade da rede pública e filantrópica de atenção hospitalar;
III – fomentar a corresponsabilidade entre o poder público e o setor produtivo na promoção da saúde como direito fundamental e dever solidário;
IV – contribuir para a redução das desigualdades regionais no acesso e na qualidade dos serviços hospitalares prestados no âmbito do SUS; e
V – induzir a alocação estratégica de recursos com base em critérios técnicos e epidemiológicos.
Art. 4° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Cadastro Estadual de Proponente – CEP: cadastro mantido pela Secretaria da Saúde – SES, contendo os hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais habilitados como prestadores de serviços ao SUS no território estadual;
II – Conselho Gestor do Programa Pró-Hospitais: órgão colegiado formado por representantes da SES, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e representantes dos hospitais filantrópicos, das Santas Casas, dos hospitais públicos municipais e estaduais prestadores de serviços no âmbito do SUS, com atribuições para exame e aprovação prévia dos projetos no âmbito do Programa;
III – Patrocinador: pessoa jurídica contribuinte do ICMS responsável pelo financiamento total ou parcial da execução do projeto;
IV – Proponente: pessoa jurídica mantenedora de hospital filantrópico, Santa Casa ou hospital público municipal ou estadual que preste serviços pelo SUS no território do Estado, responsável pela apresentação e execução do projeto e pela prestação de contas.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Seção I
Da captação de recursos
Art. 5° Por meio do PPH/RS, fica o patrocinador, mediante apresentação da respectiva Carta de Habilitação de Patrocínio – CHP, autorizado a compensar débitos de ICMS através de apropriação de crédito fiscal presumido, na forma, nos limites e condições estabelecidas no Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Seção II
Da destinação dos recursos
Art. 6° Os recursos do PPH/RS poderão ser destinados à construção, ampliação e conservação de hospitais, bem como à aquisição de insumos, materiais e equipamentos hospitalare s, ao pagamento das demais despesas de custeio e à execução de programas de planejamento familiar, conforme regulamentos da SEFAZ e da SES.
Parágrafo único. Não serão admitidos projetos que tenham por objeto o pagamento de dívidas contraídas pelo proponente, inclusive débitos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de fornecedores.
Art. 7° Os projetos aprovados no âmbito do PPH/RS deverão ser executados pelo proponente, cabendo ao patrocinador transferir os recursos financeiros previstos no projeto.
Parágrafo único. A adesão ao PPH/RS implica o dever, por parte do proponente, de manter sob sua guarda, e de assegurar o acesso aos órgãos de controle e fiscalização, todos os documentos relacionados à execução do projeto, inclusive notas fiscais, contratos, relatórios e comprovantes de pagamento.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Seção I
Do Conselho Gestor
Art. 8° Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Pró-Hospitais – CGPPH, nos termos do art. 4° da Lei Complementar n° 16.163, de 30 de julho de 2024, com a seguinte composição:
I – até três membros titulares e três suplentes indicados pela SES;
II – até três membros titulares e três suplentes indicados pela SEFAZ;
III – um membro titular e um suplente indicados por entidades representativas dos hospitais filantrópicos e Santas Casas; e
IV – um membro titular e um suplente indicado por entidades representativas dos hospitais públicos municipais e estaduais prestadores de serviços no âmbito do SUS.
§ 1° A presidência do CGPPH será exercida por um dos representantes da SES, mediante designação do titular do órgão.
§ 2° A participação no CGPPH será considerada de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração, gratificação, indenização ou ressarcimento, devendo ocorrer sem ônus para o Estado.
§ 3° Poderão ser admitidos a participar das sessões do CGPPH representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados, vinculados ao SUS, com a finalidade exclusiva de contribuir com subsídios técnicos para o aprimoramento das deliberações, sem direito a voto.
Art. 9° Fica vedada a participação de membros do CGPPH em quaisquer deliberações, análises técnicas ou votações relacionadas a projetos apresentados por entidades nas quais exerçam, direta ou indiretamente, cargos de direção, administração, assessoria, representação formal ou mantenham vínculo de natureza contratual ou estatutária.
§ 1° Consideram-se impedidos de participar da análise, discussão ou deliberação de projetos:
I – o membro integrante de pessoa jurídica que atue como entidade associativa ou representativa da proponente; e
II – o membro que exerça função de preposto, empregado, mandatário ou prestador de serviço do patrocinador.
§ 2° O membro que incorrer em situação de impedimento deverá comunicá-lo formalmente ao CGPPH, abstendo-se de participar da discussão ou deliberação da matéria.
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a nulidade do ato deliberativo e responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. Compete ao CGPPH:
I – realizar reuniões periódicas para apreciação de matérias afetas ao Programa;
II – examinar os projetos apresentados e deliberar , em caráter preliminar, sobre sua aprovação ou rejeição;
III – realizar a análise prévia das prestações de contas apresentadas pelos proponentes, com emissão de parecer;
IV – manifestar-se sobre irregularidades eventualmente detectadas na elaboração e execução dos projetos e recomendar a adoção das providências administrativas e legais cabíveis;
V – propor alterações operacionais ou procedimentais relativas ao Programa; e
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observadas as diretrizes deste Decreto.
§ 1° As sessões de deliberação do CGPPH serão instauradas mediante presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2° As decisões serão tomadas pelo voto de dois terços d os membros presentes.
§ 3° Todas as deliberações serão submetidas à homologação do Secretário de Estado da Saúde.
Seção II
Da Secretaria da Saúde
Art. 11. Compete à SES:
I – presidir o CGPPH, bem como convocar e secretariar as suas reuniões;
II – estabelecer normas complementares para o PPH/RS, nos assuntos de sua competência;
III – coordenar, manter e atualizar o CEP;
IV – receber os projetos e documentos dos proponentes e aferir a sua habilitação;
V – emitir aprovação técnica dos projetos submetidos, com base no parecer do CGPPH;
VI – analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelos proponentes, após análise prévia do CGPPH;
VII – dar publicidade, por meio eletrônico oficial, aos atos administrativos decorrentes da execução deste Decreto; e
VIII – emitir, após a devida prestação de contas prevista no parágrafo único do art. 19, a CHP, contendo os valores que possam ser compensados com ICMS, observados os limites e condições estabelecidos no Decreto n° 37.699/97.
Seção III
Da Secretaria da Fazenda
Art. 12. Compete à SEFAZ acompanhar os limites de valor de que trata o art. 6° da Lei Complementar n° 16.163, de 30 de julho de 2024.
Parágrafo único. O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PPH/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a cinco décimos por cento da receita líquida de ICMS e deverá ser avaliado cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018, e da Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Da habilitação do patrocinador
Art. 13. Poderão figurar como patrocinadoras as pessoas jurídicas contribuintes de ICMS no Estado.
Seção II
Da habilitação do proponente
Art. 14. Poderão figurar como proponentes as pessoas jurídicas mantenedoras de hospitais filantrópicos, das Santas Casas e dos hospitais públicos municipais ou estaduais que prestem serviços pelo SUS no território do Estado, na forma do regulamento a ser expedido pela SES.
§ 1° Fica vedada a utilização do incentivo para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares.
§ 2° Não são compensáveis os valores destinados a patrocínio em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador.
§ 3° Para fins do parágrafo anterior, considera-se vinculada ao patrocinador o administrador, representante legal ou sócio-gerente com o qual mantenha relação de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
Seção I
Do Plano de Trabalho
Art. 15. O proponente submeterá o projeto mediante apresentação, no sistema disponibilizado pela SES, do plano de trabalho, acompanhado dos documentos comprobatórios da habilitação e de declaração do patrocinador informando que arcará com o financiamento do projeto.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá seguir as especificações indicadas no modelo fornecido pela SES e ser integralmente preenchido e assinado por representante legal do proponente.
Art. 16. O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade técnica, orçamentária e financeira, bem como à sua adequação aos objetivos do Programa.
§ 1° Caberá à SES a análise da viabilidade técnica dos projetos.
§ 2° Desde que aprovados previamente pela SES, os ajustes realizados durante a execução do projeto integrarão o plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Das obrigações dos proponentes
Art. 17. Os proponentes deverão empregar os recursos provenientes do PPH/RS para qualificar o atendimento prestado aos usuários do SUS.
Parágrafo único. Os bens adquiridos, construídos, reformados ou modificados com recursos provenientes do PPH/RS deverão ser disponibilizados exclusivamente aos usuários do SUS.
Art. 18. Compete ao proponente obter orçamentos compatíveis com o projeto a ser executado para estabelecimento do valor, devendo empregar recursos próprios para viabilizar a execução do objeto, se necessário.
Seção II
Das obrigações dos patrocinadores
Art. 19. A compensação do ICMS estará sujeita às regras do Decreto n° 37.699/97.
Parágrafo único. A aprovação do projeto com indicação do patrocínio não gera ao patrocinador o direito ao abatimento do valor do imposto, que fica condicionado à aprovação da prestação de contas da execução do projeto, na forma do regulamento da SES.
Art. 20. O patrocinador poderá empregar recursos próprios, de forma complementar aos incentivos fiscais do PPH/RS, para viabilizar a execução do objeto, hipótese em que terá a faculdade de analisar e aprovar previamente a adequação dos orçamentos apresentados pelo proponente.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, mediante a divulgação em portal eletrônico oficial, no mínimo, da lista dos projetos aprovados, das entidades beneficiárias, do valor do aporte e da identificação das empresas patrocinadoras.
Parágrafo único. Os proponentes destinatários dos recursos deverão divulgar os respectivos projetos aprovados em seu sítio eletrônico oficial, identificando o PPH/RS, pelo prazo mínimo de três anos após a aprovação da prestação de contas da execução dos recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Para a execução das medidas definidas neste Decreto, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e com outras instituições públicas e privadas, na forma da legislação pertinente, inclusive para as atividades delegadas ou as ações integradas.
Art. 23. A tramitação dos projetos será realizada preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 24. O PPH/RS será objeto de avaliação periódica por parte da SES, com base em indicadores de impacto assistencial e execução orçamentária, com divulgação pública dos resultados.
Art. 25. A SES e a SEFAZ, no âmbito de suas competências, poderão expedir atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
