PORTARIA SEFAZ N° 604, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 22.10.2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto n° 6.816, de 16 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial n° 12.882, de 17 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 11.253, de 5 de junho de 2023;
CONSIDERANDO os incisos XI e XII do art. 4° da Portaria n° 513, de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas presentes na Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de contribuintes;
CONSIDERADO o Despacho n° 1289/2025/SEFAZ – CGSARE (SEI 0017767208) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE;
CONSIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA N° 148/2024/SEFAZ – DICOA (SEI N° 0012932010), exarada pela Divisão de Cadastro e Obrigações Acessórias; e Considerando o constante dos autos do processo n° 0715.012506.00031/2024-14.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A concessão de inscrição estadual, a alteração de dados cadastrais e a baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre – CIEFI, obedecerão às disposições constantes desta Portaria, além daquelas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
Art. 2° O contribuinte poderá praticar os seguintes atos perante o CIEFI:
I – cadastramento;
II – baixa da inscrição estadual;
III – alteração da situação cadastral de suspenso ou baixado para ativo;
IV – alteração de sócios;
V – alteração de atividade econômica ou objeto social;
VI – alteração de razão social e nome de fantasia;
VII – alteração de capital social total e participações no capital social dos sócios;
VIII – alteração de endereço e dados de contato (telefone e e-mail) da empresa e dos sócios, para correspondência;
IX – alteração do contabilista, de seus dados ou do responsável pela organização contábil;
X – alteração da natureza jurídica;
XI – alteração do porte da empresa;
XII – alteração do tipo de contribuinte;
XIII – alteração do regime de apuração;
XIV – alteração de sócio, administrador e procurador;
XV – alteração de matriz para filial e vice-versa; e
XVI – reorganização de empresas.
§ 1° Na hipótese de o contribuinte apresentar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, inapto ou suspenso na Receita Federal do Brasil – RFB, a inscrição estadual será suspensa no cadastro estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 2° Na hipótese da empresa se encontrar com o CNPJ cancelado ou baixado na RFB, a inscrição estadual será cancelada ou baixada no cadastro estadual da SEFAZ.
§ 3° Na hipótese da empresa se encontrar com o Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, inapto ou suspenso no Órgão de Registro, a inscrição estadual será suspensa no cadastro estadual da SEFAZ.
§ 4° Na hipótese da empresa apresentar o NIRE cancelado ou baixado no Órgão de registro, a inscrição estadual será cancelada ou baixada no cadastro estadual da SEFAZ.
Art. 3° O processo referente ao ato cadastral será formalizado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte:
I – sem sua interferência direta, nos casos dos eventos atendidos pelo Integrador Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, com o recebimento do arquivo eletrônico contendo os dados do processo referente ao ato chancelado pelo órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou
II – pessoalmente, com o recebimento da versão impressa da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, e da documentação correspondente.
Parágrafo único. Os dados referentes ao telefone e ao correio eletrônico do contribuinte, do responsável pela escrituração fiscal e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento interno, alternativo ao apresentado nos incisos deste artigo, mediante a anuência do interessado, registrando-se a alteração no histórico de atualização cadastral do contribuinte.
Art. 4° A inscrição estadual, as alterações e a baixa no CIEFI serão solicitadas, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal da REDESIM, nos casos dos eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual e, excepcionalmente, por meio da FAC.
§ 1° As inscrições estaduais, alterações cadastrais e baixas referentes ao Microempreendedor Individual – MEI, poderão ser concedidas automaticamente, mediante procedimento interno, com o recebimento, no Sistema de Informação da SEFAZ, dos arquivos de processos transmitidos eletronicamente pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM ou, de forma suplementar, mediante recebimento e processamento dos arquivos eletrônicos de dados cadastrais atualizados, liberados pelo Portal do Simples Nacional.
§ 2° A concessão de inscrição estadual para estabelecimento interessado na exploração do comércio de combustíveis, tais como Distribuidor de Combustíveis, Transportador- Revendedor-Retalhista-TRR, e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, atenderá ao disposto nesta Portaria referente ao processo de inscrição por meio da REDESIM ou FAC, além da juntada dos documentos previstos no Protocolo ICMS n° 18, de 2 de abril de 2004.
§ 3° A concessão de inscrição estadual para estabelecimento interessado em explorar a atividade de transporte rodoviário de cargas e de valores, atenderá ao disposto nesta Portaria referente ao processo de inscrição por meio da REDESIM ou FAC, devendo ser comprovada a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, bem como a propriedade ou locação de veículo apropriado ao transporte de cargas e de valores.
§ 4° A concessão de inscrição estadual para cooperativas, atenderá ao disposto nesta Portaria referente ao processo de inscrição por meio da REDESIM ou FAC, podendo ser solicitado cópia do Estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial, a ata de Eleição do Presidente atual, os dados da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Presidente.
§ 5° Poderá ser concedida inscrição estadual a contribuintes de outra Unidade Federada:
I – para recolhimento de imposto referente a produtos sujeitos à substituição tributária ou ao diferencial de alíquota quando se referir à venda para consumidor final no Estado do Acre;
II – para recolhimento de imposto devido nas atividades de serviço de telecomunicação, Convênio ICMS 113/04, e nas atividades de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018;
III – que tenha canteiro de obras no Estado do Acre, em casos excepcionais e no interesse da Administração Tributária.
§ 6° As empresas que se enquadram nos incisos I, II e III do § 5° deste artigo estão sujeitas às mesmas regras mencionadas nesta Portaria, exceto à necessidade de possuir estabelecimento no Estado do Acre, devendo cadastrar-se com o CNPJ da matriz ou filial que efetue vendas ou prestem serviço para contribuintes deste Estado.
§ 7° Não será concedida inscrição estadual à empresa localizada em outra Unidade Federada cujo porte seja diferente de Empresa de Pequeno Porte – EPP e DEMAIS, devendo o contribuinte, recolher os tributos devidos ao Estado do Acre por operação.
§ 8° Sem prejuízo das exigências fixadas pelos demais órgãos e entidades, participantes ou não da REDESIM, incumbe ao interessado indicar, quando obrigado, contador, cuja inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre – CRC/AC, esteja ativa, o qual ficará credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
§ 9° É obrigatória a indicação de contabilista habilitado para concessão da inscrição estadual, exceto para Microempresa – ME, Microempreendedor Individual – MEI e Produtor Rural Pessoa Física.
§ 10. No caso da empresa obrigada a indicar contador, se constatado no cadastro estadual da SEFAZ a falta de indicação de profissional habilitado por um período maior que trinta dias, a inscrição estadual poderá ser suspensa após a instauração de processo administrativo a que se tenha oportunizado o contraditório ao contribuinte.
§ 11. O contribuinte será automaticamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, no momento da concessão da inscrição estadual e sua habilitação para utilização dependerá de obtenção de senha para uso do SEFAZ Online, na repartição fazendária de sua circunscrição.
Art. 5° As empresas, cujo proprietários ou sócios não sejam residentes no Estado do Acre, deverão nomear e manter mandatário, através de procuração pública outorgada a residente neste Estado, com poderes para a prática de atos junto à SEFAZ, dentre outros, os seguintes atos:
I – receber e assinar notificação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e Termo de início de procedimento de fiscalização;
II – assinar auto de infração.
§ 1° A inobservância do disposto no caput, implicará na suspensão da inscrição estadual.
§ 2° O procurador de que trata o caput deverá apresentar os seguintes documentos:
I – procuração pública original contendo poderes especiais e com validade de, no mínimo, um ano;
II – cópia autenticada do CPF;
III – comprovante de endereço residencial.
§ 3° No momento da formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM, além dos documentos requeridos, deverá ser juntada a procuração e cópia de documento de identificação assinados citado neste artigo.
Art. 6° Quando no quadro societário constar pessoa jurídica, poderá ser solicitado cópia da documentação de constituição da empresa, de seus controladores e dos administradores registrados no órgão de registro comercial ou cartório.
Art. 7° Será indeferido de plano o pedido de inscrição no cadastro de contribuintes que não estiver instruído com todos os documentos exigidos nesta Portaria.
Art. 8° A inscrição estadual será concedida previamente à realização de vistoria no endereço informado pelo contribuinte, exceto para as atividades comerciais relacionadas a combustíveis.
§ 1° Mediante ato fundamentado do gerente da Divisão de Cadastro e Obrigações Acessórias – DICOA, a vistoria prevista no caput poderá ser dispensada ou realizada previamente.
§ 2° No caso da não localização do estabelecimento no endereço cadastrado, a inscrição estadual será imediatamente suspensa e poderá ser instaurado o procedimento de baixa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° Quando a inscrição estadual da empresa estiver suspensa ou baixada e sua reativação depender de vistoria, a SEFAZ a realizará no prazo de dez dias úteis, a contar da data do processamento do arquivo de requerimento protocolado pelo contribuinte nos sistemas fazendários.
Art. 9° Verificada pela fiscalização a ocorrência de erro material ou dado desatualizado, a DICOA poderá realizar a correção de ofício da informação para conformá-la à documentação comprobatória, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 10. Verificado, após a realização de vistoria ou diligência fiscal, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados REDESIM foi preenchido com informações inverídicas, o gerente da DICOA, após a instauração de processo administrativo a que se tenha oportunizado o contraditório ao contribuinte, poderá suspender, baixar ou cancelar a inscrição estadual, por despacho fundamentado.
Art. 11. O cadastro de empresas é exclusivo para contribuintes do ICMS, ficando equiparado a este os demais cadastrados, de acordo com a tabela de Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, de interesse constante do Anexo III desta Portaria.
§ 1° As atividades econômicas principal e secundárias informadas deverão ser as mesmas constantes do CNPJ.
§ 2° Em casos excepcionais e no interesse da Administração Tributária, poderá ser concedida inscrição estadual para prestadores de serviços mediante registro no cadastro do CNPJ de pelo menos um código da CNAE com atividade de comércio ou de serviço sujeitos ao ICMS.
Art. 12. É obrigatória a solicitação de credenciamento para entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD para a empresa cujo porte seja EPP ou DEMAIS ou para a empresa que tenha alterado seu porte de Microempresa para EPP ou DEMAIS, e que em ambos os casos não tenham optado pelo Regime Tributário Simplificado do Simples Nacional.
§ 1° A falta de solicitação de credenciamento para envio da EFD, na forma do caput, poderá acarretar na suspensão da inscrição estadual.
§ 2° O credenciamento a que alude o caput poderá ser feito de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 13. O capital registrado pelas empresas em processo de cadastramento, cujo porte conste DEMAIS, deverá ser compatível com as instalações do estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual e posterior baixa.
Art. 14. As alterações de capital social poderão ser submetidas à auditoria para constatação de sua integralização, exceto para ME, EPP e MEI.
Art. 15. Nos casos em que o contribuinte estiver estabelecido fora do perímetro urbano, deverá fornecer informações detalhadas acerca do local do estabelecimento, tais como: rodovia, estrada, lado, sentido, ramal ou estrada vicinal, se houver.
Parágrafo único. As empresas que não atendam as condições para inscrição no cadastro de contribuintes terão seu pedido indeferido, mediante ato fundamentado da autoridade competente.
Art. 16. O deferimento dos atos cadastrais poderá ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participarem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário e dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato cadastral e das anotações pertinentes realizadas pela DICOA.
§ 1° A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administra-dores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° A concessão da baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores, apurada em processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – REDESIM
Art. 17. Para formalização do requerimento eletrônico de constituição da empresa pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM, o interessado deverá fornecer cópia de documentos e dados necessários para a concessão da inscrição estadual e observar os procedimentos determinados pela Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC.
§ 1° Na oportunidade da formalização a que se refere o caput, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I – dados de constituição da empresa com devido registro na JUCEAC ou Cartório;
II – informação de enquadramento como ME ou EPP com registro na JUCEAC, se for o caso;
III – dados do CNPJ;
IV – dados de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso dos sócios proprietários e administradores e procuradores.
§ 2° Fica vedada a solicitação de documentos, além dos elencados neste artigo e recepcionados pela JUCEAC, exceto aqueles previstos em legislação específica, Protocolo ou Convênio ICMS.
§ 3° É obrigatório informar, nesta etapa, um correio eletrônico ativo da pessoa jurídica em constituição que será registrado nos sistemas eletrônicos fazendários para utilização na comunicação com a empresa.
§ 4° Depois de formalizado no ambiente REDESIM, o requerimento de constituição da empresa e atualização cadastral receberá um número de protocolo que identificará e possibilitará o acompanhamento do respectivo processo.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, para a concessão e alteração dos dados da inscrição estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – após a análise do requerimento pela JUCEAC, uma vez registrados os atos constitutivos da empresa e gerado o respectivo CNPJ, os dados do interessado serão transmitidos, via REDESIM, para a SEFAZ;
II – os dados enviados pelo integrador ao serem recepcionados pelo sistema interno da SEFAZ gerará uma solicitação de inscrição estadual ou atualização das informações cadastrais no âmbito da DICOA.
§ 1° A análise e concessão de solicitação da inscrição estadual será feita automaticamente, etapa em que será conferida a documentação anexada, se for o caso.
§ 2° Será suspensa ou indeferida a solicitação cadastral quando não forem juntados os documentos previstos nesta Portaria.
§ 3° O resultado da análise da solicitação de cadastramento, alteração e baixa de inscrição estadual será registrado no ambiente do integrador.
§ 4° O usuário poderá acompanhar os processos de seu interesse no Portal da REDESIM para eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual, consultando o módulo Licenciamento.
Art. 19. A concessão, alteração e baixa da inscrição estadual processada via REDESIM terão caráter definitivo, ficando dispensada a apresentação de alvará de localização e funcionamento, exceto para os casos em que haja esta exigência em legislação específica, Protocolo ou Convênio ICMS.
Parágrafo único. A concessão, alteração e baixa da inscrição estadual previstas no caput deste artigo independem do pagamento de taxa de expediente.
Art. 20. As alterações cadastrais registradas no integrador e as alterações contratuais registradas na JUCEAC e processadas via REDESIM poderão ser utilizadas para a atualização da base de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre, independentemente do status em que se encontre a inscrição estadual.
CAPÍTULO III
DA FICHA DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – FAC
Art. 21. A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC, poderá ser utilizada para cadastramento, alteração e baixa de inscrição estadual do Produtor Rural Pessoa Física e somente em casos excepcionais para os demais contribuintes.
Art. 22. O cadastramento se fará mediante apresentação da FAC, observando o modelo constante do Anexo I desta Portaria, instruída com os seguintes documentos:
I – FAC impressa e assinada, com entrega da respectiva cópia assinada;
II – comprovante de constituição da empresa, exceto para Produtor Rural Pessoa Física e MEI;
III – cópia autenticada da comunicação de enquadramento como ME ou EPP registrada na JUCEAC, quando for caso;
IV – CNPJ;
V – dos sócios proprietários, administradores e procuradores:
a) comprovante de endereço;
b) comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
VI – no caso de Produtor Rural Pessoa Física:
a) FAC impressa e assinada, com entrega da respectiva cópia assinada;
b) cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel rural;
c) comprovante do endereço urbano, que servirá como endereço de correspondência;
d) termo de adesão ao DEC;
e) comprovante de endereço residencial do produtor e número de telefone;
f) cópia do CPF.
§ 1° Em se tratando de Condomínio Rural, para a comprovação da propriedade ou a titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título será requerida à convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.
§ 2° Para fins de cadastro de Produtor Rural Pessoa Física serão admitidos cópia de quaisquer um dos seguintes documentos para comprovação de propriedade, posse ou exploração rural:
I – certidão de inteiro teor do imóvel emitida por Cartório de Registro Imóveis;
II – título de regularização fundiária, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo INCRA;
IV – decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;
V – escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;
VI – declaração do Imposto Territorial Rural – ITR;
VII – contrato de Arrendamento Rural com registro em cartório;
VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
IX – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado do Acre, pelo Instituto de Defesa Agropecuária Florestal – IDAF, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre – EMATER-AC ou outro órgão que venha a suceder àqueles nomeados ou que venham a ser criados e detenham habilitação para emissão da declaração citada neste inciso;
X – escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes em cartório;
XI – escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes;
XII – escritura pública declaratória de direito de posse.
§ 3° O Produtor Rural Pessoa Física informará o endereço de correspondência na área urbana, que poderá ser confirmado pelo Fisco.
§ 4° Não localizado o endereço de correspondência informado pelo Produtor Rural Pessoa Física, a inscrição estadual poderá ser suspensa.
Art. 23. Para fins de cadastro, considera-se Produtor Rural a pessoa física que:
I – explore atividades agrícolas e pecuárias, extração ou exploração vegetal e animal, exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericultura, piscicultura (pesca artesanal) e outras criações de pequenos animais;
II – faça a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura.
Art. 24. A solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes como Produtor Rural Pessoa Física implica na adesão ao DEC, nos termos da Lei n° 3.215, de 29 de dezembro de 2016, conforme Termo de Opção, Anexo II, ficando dispensado, nesta hipótese, do recadastramento anual.
Art. 25. As alterações no cadastro serão realizadas mediante a apresentação da FAC, devendo ainda ser instruída com os seguintes documentos, no caso de modificação de:
I – endereço da empresa ou da atividade – documentos indicados nos incisos I, II e IV do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;
II – inclusão de novo sócio e/ou administrador – documentos indicados nos incisos I, II e V do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;
III – capital ou exclusão de sócio ou natureza jurídica ou estabelecimento matriz – documentos indicados nos incisos I e II do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;
IV – porte – documentos indicados nos incisos I e III do artigo 22 desta Portaria, devidamente alterados;
V – razão social – documentos indicados nos incisos I, II, III e IV do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações;
VI – endereço de sócio – documentos indicados nos incisos I e alínea “a” do inciso V do artigo 22 desta Portaria, nos quais conste as alterações.
Art. 26. As cópias de documentos exigidas nesta Portaria deverão ser autenticadas ou conferidas com o original, datadas e assinadas.
§ 1° Todos os documentos devem estar autenticados ou conferidos com o original pelo atendente.
§ 2° Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes, a FAC e demais documentos que exijam assinatura, poderão ser:
I – assinados digitalmente pelo contribuinte, caso em que deverão ser enviados os arquivos digitais, relatório de conformidade, para conferência da autenticidade;
II – assinados presencialmente nas Agências e Unidades desta SEFAZ, caso em que o atendente deverá obrigatoriamente apor o confere com o original à vista da documentação de identificação do contribuinte;
III – apresentados já assinados pelo contribuinte, desde que a assinatura esteja devidamente reconhecida em cartório.
Art. 27. Quando o ato for praticado por procurador, além da procuração com poderes para a prática do ato, deverá ser apresentada cópia do CPF do procurador.
Art. 28. A SEFAZ disponibilizará opção para que a FAC seja enviada pela internet, devendo, nesse caso, ter uma via impressa, assinada pelo requerente e pelo contabilista, se houver, e protocolada na Agência de atendimento da SEFAZ da circunscrição do contribuinte, devendo juntar os demais documentos requeridos.
Art. 29. Quando a FAC for apresentada com documentação incompleta ou com erro, e o vício não for sanado em até 30 (trinta) dias da ciência da irregularidade ou erro, o pedido será indeferido e o processo arquivado. Parágrafo único. A FAC será preenchida observando-se a especificidade de cada situação solicitada, de acordo com o modelo básico constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 30. A solicitação de cadastro, alteração e baixa de inscrição estadual se faz obrigatoriamente com o prévio preenchimento e envio eletrônico da FAC por meio do sítio <www.sefaz.ac.gov.br>, a qual deve ser impressa e subscrita pelo Requerente e contabilista, se houver, para sua posterior apresentação à SEFAZ em uma única via.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 31. A baixa da inscrição estadual de Produtor Rural Pessoa Física ou contribuintes que tenham se inscrito por meio da entrega da FAC será processada através de solicitação no portal da Sefaz Online, quando for o caso, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de extinção da empresa, exceto para produtor rural e MEI;
II – CNPJ baixado;
III – FAC, requerendo a baixa da inscrição estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido de baixa por motivo de mudança do estabelecimento para outro Estado, não serão exigidos os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 32. A baixa da inscrição estadual poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou de ofício pela SEFAZ nas seguintes situações:
I – CNPJ baixado ou cancelado;
II – NIRE baixado ou cancelado;
III – não possuir Atividades Econômicas que incida ICMS;
IV – nas alterações de endereço para outro Estado;
V – inscrição de filial que possui inscrição centralizadora das obrigações principal e acessórias;
VI – cadastro ou funcionamento irregular da empresa constatado pela área de fiscalização à critério da administração tributária.
§ 1° O pedido de baixa será deferido após a análise da DICOA.
§ 2° A inscrição da empresa que tenha débito de ICMS será baixada após a cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa do referido imposto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Ficam revogadas as Portarias n° 736, de 26 de dezembro de 2011 e n° 50, de 17 de fevereiro de 2020.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, de de outubro de 2025.
Elson Afonso Chaves D’ Avila
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício Decreto n° 6.816/2020
ANEXO I
MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – FAC
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC DIVISÃO DE CADASTRO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TERMO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO AO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE JUNTO A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE
Nome do Contribuinte:
CNPJ/CPF:
O contribuinte acima identificado e na forma da legislação vigente neste ato adere ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, bem como autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Acre – SEFAZ/AC a proceder o envio das comunicações previstas no artigo 2° da Lei Estadual n° 3.215, de 29 de dezembro de 2016, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponível no site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço: http://sefazonline.ac.gov.br/sefazonline/app.sefazonline
Local e Data
Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal
OBS.:
1. A assinatura deverá estar de acordo com a constante do documento de identificação apresentado, caso contrário, deverá ser providenciado reconhecimento de firma da assinatura.
2. Quando for assinado por procuração, anexar cópia do instrumento de procuração e dos documentos pessoais do procurador.
ANEXO III
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM INCIDÊNCIA DO ICMS – CNAE
| ITEM | SEÇÃO | CLASSE E SUBCLASSE |
DENOMINAÇÃO |
| 1 | A | 0111-3/01 |
CULTIVO DE ARROZ |
| 2 | A | 0111-3/02 |
CULTIVO DE MILHO |
| 3 | A | 0111-3/03 |
CULTIVO DE TRIGO |
| 4 | A | 0111-3/99 |
CULTIVO DE OUTROS CEREAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 5 | A | 0112-1/01 |
CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO |
| 6 | A | 0112-1/02 |
CULTIVO DE JUTA |
| 7 | A | 0112-1/99 |
CULTIVO DE OUTRAS FIBRAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 8 | A | 0113-0/00 |
CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR |
| 9 | A | 0114-8/00 |
CULTIVO DE FUMO |
| 10 | A | 0115-6/00 |
CULTIVO DE SOJA |
| 11 | A | 0116-4/01 |
CULTIVO DE AMENDOIM |
| 12 | A | 0116-4/02 |
CULTIVO DE GIRASSOL |
| 13 | A | 0116-4/03 |
CULTIVO DE MAMONA |
| 14 | A | 0116-4/99 |
CULTIVO DE OUTRAS OLEAGINOSAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 15 | A | 0119-9/01 |
CULTIVO DE ABACAXI |
| 16 | A | 0119-9/02 |
CULTIVO DE ALHO |
| 17 | A | 0119-9/03 |
CULTIVO DE BATATA-INGLESA |
| 18 | A | 0119-9/04 |
CULTIVO DE CEBOLA |
| 19 | A | 0119-9/05 |
CULTIVO DE FEIJÃO |
| 20 | A | 0119-9/06 |
CULTIVO DE MANDIOCA |
| 21 | A | 0119-9/07 |
CULTIVO DE MELÃO |
| 22 | A | 0119-9/08 |
CULTIVO DE MELANCIA |
| 23 | A | 0119-9/09 |
CULTIVO DE TOMATE RASTEIRO |
| 24 | A | 0119-9/99 |
CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 25 | A | 0121-1/01 |
HORTICULTURA, EXCETO MORANGO |
| 26 | A | 0121-1/02 |
CULTIVO DE MORANGO |
| 27 | A | 0122-9/00 |
CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS |
| 28 | A | 0131-8/00 |
CULTIVO DE LARANJA |
| 29 | A | 0132-6/00 |
CULTIVO DE UVA |
| 30 | A | 0133-4/01 |
CULTIVO DE AÇAÍ |
| 31 | A | 0133-4/02 |
CULTIVO DE BANANA |
| 32 | A | 0133-4/03 |
CULTIVO DE CAJU |
| 33 | A | 0133-4/04 |
CULTIVO DE CÍTRICOS, EXCETO LARANJA |
| 34 | A | 0133-4/05 |
CULTIVO DE COCO-DA-BAÍA |
| 35 | A | 0133-4/06 |
CULTIVO DE GUARANÁ |
| 36 | A | 0133-4/07 |
CULTIVO DE MAÇÃ |
| 37 | A | 0133-4/08 |
CULTIVO DE MAMÃO |
| 38 | A | 0133-4/09 |
CULTIVO DE MARACUJÁ |
| 39 | A | 0133-4/10 |
CULTIVO DE MANGA |
| 40 | A | 0133-4/11 |
CULTIVO DE PÊSSEGO |
| 41 | A | 0133-4/99 |
CULTIVO DE FRUTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 42 | A | 0134-2/00 |
CULTIVO DE CAFÉ |
| 43 | A | 0135-1/00 |
CULTIVO DE CACAU |
| 44 | A | 0139-3/01 |
CULTIVO DE CHÁ-DA-ÍNDIA |
| 45 | A | 0139-3/02 |
CULTIVO DE ERVA-MATE |
| 46 | A | 0139-3/03 |
CULTIVO DE PIMENTA-DO-REINO |
| 47 | A | 0139-3/04 |
CULTIVO DE PLANTAS PARA CONDIMENTO, EXCETO PIMENTA-DO-REINO |
| 48 | A | 0139-3/05 |
CULTIVO DE DENDÊ |
| 49 | A | 0139-3/06 |
CULTIVO DE SERINGUEIRA |
| 50 | A | 0139-3/99 |
CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 51 | A | 0141-5/01 |
PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS, EXCETO DE FORRAGEIRAS PARA PASTO |
| 52 | A | 0141-5/02 |
PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS DE FORRAGEIRAS PARA FORMAÇÃO DE PASTO |
| 53 | A | 0142-3/00 |
PRODUÇÃO DE MUDAS E OUTRAS FORMAS DE PROPAGAÇÃO VEGETAL, CERTIFICADAS |
| 54 | A | 0151-2/01 |
CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE |
| 55 | A | 0151-2/02 |
CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE |
| 56 | A | 0151-2/03 |
CRIAÇÃO DE BOVINOS, EXCETO PARA CORTE E LEITE |
| 57 | A | 0152-1/01 |
CRIAÇÃO DE BUFALINOS |
| 58 | A | 0152-1/02 |
CRIAÇÃO DE EQUINOS |
| 59 | A | 0152-1/03 |
CRIAÇÃO DE ASININOS E MUARES |
| 60 | A | 0153-9/01 |
CRIAÇÃO DE CAPRINOS |
| 61 | A | 0153-9/02 |
CRIAÇÃO DE OVINOS, INCLUSIVE PARA PRODUÇÃO DE LÃ |
| 62 | A | 0154-7/00 |
CRIAÇÃO DE SUÍNOS |
| 63 | A | 0155-5/01 |
CRIAÇÃO DE FRANGOS PARA CORTE |
| 64 | A | 0155-5/02 |
PRODUÇÃO DE PINTOS DE UM DIA |
| 65 | A | 0155-5/03 |
CRIAÇÃO DE OUTROS GALINÁCEOS, EXCETO PARA CORTE |
| 66 | A | 0155-5/04 |
CRIAÇÃO DE AVES, EXCETO GALINÁCEOS |
| 67 | A | 0155-5/05 |
PRODUÇÃO DE OVOS |
| 68 | A | 0159-8/01 |
APICULTURA |
| 69 | A | 0159-8/02 |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO |
| 70 | A | 0159-8/03 |
CRIAÇÃO DE ESCARGÔ |
| 71 | A | 0159-8/04 |
CRIAÇÃO DE BICHO-DA-SEDA |
| 72 | A | 0159-8/99 |
CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 73 | A | 0210-1/01 |
CULTIVO DE EUCALIPTO |
| 74 | A | 0210-1/02 |
CULTIVO DE ACÁCIA-NEGRA |
| 75 | A | 0210-1/03 |
CULTIVO DE PINUS |
| 76 | A | 0210-1/04 |
CULTIVO DE TECA |
| 77 | A | 0210-1/05 |
CULTIVO DE ESPÉCIES MADEIREIRAS, EXCETO EUCALIPTO, ACÁCIA-NEGRA, PINUS E TECA |
| 78 | A | 0210-1/06 |
CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS |
| 79 | A | 0210-1/07 |
EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS PLANTADAS |
| 80 | A | 0210-1/08 |
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL – FLORESTAS PLANTADAS |
| 81 | A | 0210-1/09 |
PRODUÇÃO DE CASCA DE ACÁCIA-NEGRA – FLORESTAS PLANTADAS |
| 82 | A | 0210-1/99 |
PRODUÇÃO DE PRODUTOS NÃO MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS PLANTADAS |
| 83 | A | 0220-9/01 |
EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS |
| 84 | A | 0220-9/02 |
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL – FLORESTAS NATIVAS |
| 85 | A | 0220-9/03 |
COLETA DE CASTANHA-DO-PARÁ EM FLORESTAS NATIVAS |
| 86 | A | 0220-9/04 |
COLETA DE LÁTEX EM FLORESTAS NATIVAS |
| 87 | A | 0220-9/05 |
COLETA DE PALMITO EM FLORESTAS NATIVAS |
| 88 | A | 0220-9/99 |
COLETA DE PRODUTOS NÃO MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS NATIVAS |
| 89 | A | 0311-6/01 |
PESCA DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA |
| 90 | A | 0311-6/02 |
PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA SALGADA |
| 91 | A | 0311-6/03 |
COLETA DE OUTROS PRODUTOS MARINHOS |
| 92 | A | 0312-4/01 |
PESCA DE PEIXES EM ÁGUA DOCE |
| 93 | A | 0312-4/02 |
PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA DOCE |
| 94 | A | 0312-4/03 |
COLETA DE OUTROS PRODUTOS AQUÁTICOS DE ÁGUA DOCE |
| 95 | A | 0321-3/01 |
CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
| 96 | A | 0321-3/02 |
CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
| 97 | A | 0321-3/03 |
CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
| 98 | A | 0321-3/04 |
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
| 99 | A | 0321-3/99 |
CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 100 | A | 0322-1/01 |
CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA DOCE |
| 101 | A | 0322-1/02 |
CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA DOCE |
| 102 | A | 0322-1/03 |
CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA DOCE |
| 103 | A | 0322-1/04 |
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE |
| 104 | A | 0322-1/05 |
RANICULTURA |
| 105 | A | 0322-1/06 |
CRIAÇÃO DE JACARÉ |
| 106 | A | 0322-1/99 |
CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 107 | B | 0500-3/01 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
| 108 | B | 0500-3/02 |
BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL |
| 109 | B | 0600-0/01 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
| 110 | B | 0600-0/02 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO |
| 111 | B | 0600-0/03 |
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS |
| 112 | B | 0710-3/01 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
| 113 | B | 0710-3/02 |
PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO |
| 114 | B | 0721-9/01 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO |
| 115 | B | 0721-9/02 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO |
| 116 | B | 0722-7/01 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO |
| 117 | B | 0722-7/02 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO |
| 118 | B | 0723-5/01 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS |
| 119 | B | 0723-5/02 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS |
| 120 | B | 0724-3/01 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS |
| 121 | B | 0724-3/02 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS |
| 122 | B | 0725-1/00 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS |
| 123 | B | 0729-4/01 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIÓBIO E TITÂNIO |
| 124 | B | 0729-4/02 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO |
| 125 | B | 0729-4/03 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL |
| 126 | B | 0729-4/04 |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 127 | B | 0729-4/05 |
BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO FERROSOS NÃO ESPECIFICA- DOS ANTERIORMENTE |
| 128 | B | 0810-0/01 |
EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 129 | B | 0810-0/02 |
EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 130 | B | 0810-0/03 |
EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 131 | B | 0810-0/04 |
EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 132 | B | 0810-0/05 |
EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM |
| 133 | B | 0810-0/06 |
EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 134 | B | 0810-0/07 |
EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 135 | B | 0810-0/08 |
EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 136 | B | 0810-0/09 |
EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 137 | B | 0810-0/10 |
BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
| 138 | B | 0810-0/99 |
EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
| 139 | B | 0891-6/00 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS |
| 140 | B | 0892-4/01 |
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO |
| 141 | B | 0892-4/02 |
EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA |
| 142 | B | 0892-4/03 |
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL |
| 143 | B | 0893-2/00 |
EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) |
| 144 | B | 0899-1/01 |
EXTRAÇÃO DE GRAFITA |
| 145 | B | 0899-1/02 |
EXTRAÇÃO DE QUARTZO |
| 146 | B | 0899-1/03 |
EXTRAÇÃO DE AMIANTO |
| 147 | B | 0899-1/99 |
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 148 | C | 1011-2/01 |
FRIGORÍFICO – ABATE DE BOVINOS |
| 149 | C | 1011-2/02 |
FRIGORÍFICO – ABATE DE EQUINOS |
| 150 | C | 1011-2/03 |
FRIGORÍFICO – ABATE DE OVINOS E CAPRINOS |
| 151 | C | 1011-2/04 |
FRIGORÍFICO – ABATE DE BUFALINOS |
| 152 | C | 1011-2/05 |
MATADOURO – ABATE DE RESES SOB CONTRATO, EXCETO ABATE DE SUÍNOS |
| 153 | C | 1012-1/01 |
ABATE DE AVES |
| 154 | C | 1012-1/02 |
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS |
| 155 | C | 1012-1/03 |
FRIGORÍFICO – ABATE DE SUÍNOS |
| 156 | C | 1012-1/04 |
MATADOURO – ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO |
| 157 | C | 1013-9/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE |
| 158 | C | 1013-9/02 |
PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE |
| 159 | C | 1020-1/01 |
PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS |
| 160 | C | 1020-1/02 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS |
| 161 | C | 1031-7/00 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
| 162 | C | 1032-5/01 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO |
| 163 | C | 1032-5/99 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO |
| 164 | C | 1033-3/01 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES |
| 165 | C | 1033-3/02 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS |
| 166 | C | 1041-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO |
| 167 | C | 1042-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO |
| 168 | C | 1043-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO COMESTÍVEIS DE ANIMAIS |
| 169 | C | 1051-1/00 |
PREPARAÇÃO DO LEITE |
| 170 | C | 1052-0/00 |
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS |
| 171 | C | 1053-8/00 |
FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS |
| 172 | C | 1061-9/01 |
BENEFICIAMENTO DE ARROZ |
| 173 | C | 1061-9/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ |
| 174 | C | 1062-7/00 |
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS |
| 175 | C | 1063-5/00 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS |
| 176 | C | 1064-3/00 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO |
| 177 | C | 1065-1/01 |
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS |
| 178 | C | 1065-1/02 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO |
| 179 | C | 1065-1/03 |
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO |
| 180 | C | 1066-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
| 181 | C | 1069-4/00 |
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 182 | C | 1071-6/00 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO |
| 183 | C | 1072-4/01 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO |
| 184 | C | 1072-4/02 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA |
| 185 | C | 1081-3/01 |
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ |
| 186 | C | 1081-3/02 |
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
| 187 | C | 1082-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ |
| 188 | C | 1091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL |
| 189 | C | 1091-1/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA |
| 190 | C | 1092-9/00 |
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS |
| 191 | C | 1093-7/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES |
| 192 | C | 1093-7/02 |
FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES |
| 193 | C | 1094-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
| 194 | C | 1095-3/00 |
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
| 195 | C | 1096-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS |
| 196 | C | 1099-6/01 |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES |
| 197 | C | 1099-6/02 |
FABRICAÇÃO DE PÓS-ALIMENTÍCIOS |
| 198 | C | 1099-6/03 |
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS |
| 199 | C | 1099-6/04 |
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM |
| 200 | C | 1099-6/05 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) |
| 201 | C | 1099-6/06 |
FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS |
| 202 | C | 1099-6/07 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES |
| 203 | C | 1099-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 204 | C | 1111-9/01 |
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR |
| 205 | C | 1111-9/02 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
| 206 | C | 1112-7/00 |
FABRICAÇÃO DE VINHO |
| 207 | C | 1113-5/01 |
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE |
| 208 | C | 1113-5/02 |
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
| 209 | C | 1121-6/00 |
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS |
| 210 | C | 1122-4/01 |
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
| 211 | C | 1122-4/02 |
FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO |
| 212 | C | 1122-4/03 |
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
| 213 | C | 1122-4/04 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS |
| 214 | C | 1122-4/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 215 | C | 1210-7/00 |
PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO |
| 216 | C | 1220-4/01 |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
| 217 | C | 1220-4/02 |
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
| 218 | C | 1220-4/03 |
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
| 219 | C | 1220-4/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
| 220 | C | 1311-1/00 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO |
| 221 | C | 1312-0/00 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
| 222 | C | 1313-8/00 |
FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
| 223 | C | 1314-6/00 |
FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR |
| 224 | C | 1321-9/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO |
| 225 | C | 1322-7/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
| 226 | C | 1323-5/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
| 227 | C | 1330-8/00 |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA |
| 228 | C | 1340-5/01 |
ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
| 229 | C | 1340-5/02 |
ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
| 230 | C | 1340-5/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
| 231 | C | 1351-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO |
| 232 | C | 1352-9/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA |
| 233 | C | 1353-7/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA |
| 234 | C | 1354-5/00 |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS |
| 235 | C | 1359-6/00 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 236 | C | 1411-8/01 |
CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS |
| 237 | C | 1411-8/02 |
FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS |
| 238 | C | 1412-6/01 |
CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA |
| 239 | C | 1412-6/02 |
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS |
| 240 | C | 1412-6/03 |
FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS |
| 241 | C | 1413-4/01 |
CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA |
| 242 | C | 1413-4/02 |
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
| 243 | C | 1413-4/03 |
FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
| 244 | C | 1414-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO |
| 245 | C | 1421-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MEIAS |
| 246 | C | 1422-3/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS |
| 247 | C | 1510-6/00 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
| 248 | C | 1521-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
| 249 | C | 1529-7/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 250 | C | 1531-9/01 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO |
| 251 | C | 1531-9/02 |
ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO |
| 252 | C | 1532-7/00 |
FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL |
| 253 | C | 1533-5/00 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO |
| 254 | C | 1539-4/00 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 255 | C | 1540-8/00 |
FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL |
| 256 | C | 1610-2/03 |
SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO |
| 257 | C | 1610-2/04 |
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO – RESSERAGEM |
| 258 | C | 1610-2/05 |
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE MADEIRA REALIZADO SOB CONTRATO |
| 259 | C | 1621-8/00 |
FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA |
| 260 | C | 1622-6/01 |
FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS |
| 261 | C | 1622-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
| 262 | C | 1622-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO |
| 263 | C | 1623-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
| 264 | C | 1629-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS |
| 265 | C | 1629-3/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS |
| 266 | C | 1710-9/00 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL |
| 267 | C | 1721-4/00 |
FABRICAÇÃO DE PAPEL |
| 268 | C | 1722-2/00 |
FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO |
| 269 | C | 1731-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL |
| 270 | C | 1732-0/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO |
| 271 | C | 1733-8/00 |
FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO |
| 272 | C | 1741-9/01 |
FABRICAÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS |
| 273 | C | 1741-9/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO |
| 274 | C | 1742-7/01 |
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS |
| 275 | C | 1742-7/02 |
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS |
| 276 | C | 1742-7/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 277 | C | 1749-4/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFI- CADOS ANTERIORMENTE |
| 278 | C | 1811-3/01 |
IMPRESSÃO DE JORNAIS |
| 279 | C | 1811-3/02 |
IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS |
| 280 | C | 1812-1/00 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA |
| 281 | C | 1813-0/01 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO |
| 282 | C | 1813-0/99 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
| 283 | C | 1910-1/00 |
COQUERIAS |
| 284 | C | 1921-7/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
| 285 | C | 1922-5/01 |
FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
| 286 | C | 1922-5/02 |
RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES |
| 287 | C | 1922-5/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
| 288 | C | 1931-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL |
| 289 | C | 1932-2/00 |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL |
| 290 | C | 2011-8/00 |
FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS |
| 291 | C | 2012-6/00 |
FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES |
| 292 | C | 2013-4/01 |
FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES ORGANO-MINERAIS |
| 293 | C | 2013-4/02 |
FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES, EXCETO ORGANO-MINERAIS |
| 294 | C | 2014-2/00 |
FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS |
| 295 | C | 2019-3/01 |
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
| 296 | C | 2019-3/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 297 | C | 2021-5/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
| 298 | C | 2022-3/00 |
FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS |
| 299 | C | 2029-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 300 | C | 2031-2/00 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS |
| 301 | C | 2032-1/00 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS |
| 302 | C | 2033-9/00 |
FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS |
| 303 | C | 2040-1/00 |
FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS |
| 304 | C | 2051-7/00 |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
| 305 | C | 2052-5/00 |
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS |
| 306 | C | 2061-4/00 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS |
| 307 | C | 2062-2/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO |
| 308 | C | 2063-1/00 |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
| 309 | C | 2071-1/00 |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS |
| 310 | C | 2072-0/00 |
FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO |
| 311 | C | 2073-8/00 |
FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS |
| 312 | C | 2091-6/00 |
FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES |
| 313 | C | 2092-4/01 |
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
| 314 | C | 2092-4/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
| 315 | C | 2092-4/03 |
FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA |
| 316 | C | 2093-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL |
| 317 | C | 2094-1/00 |
FABRICAÇÃO DE CATALISADORES |
| 318 | C | 2099-1/01 |
FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA |
| 319 | C | 2099-1/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 320 | C | 2110-6/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS |
| 321 | C | 2121-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
| 322 | C | 2121-1/02 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
| 323 | C | 2121-1/03 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO |
| 324 | C | 2122-0/00 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO |
| 325 | C | 2123-8/00 |
FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS |
| 326 | C | 2211-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR |
| 327 | C | 2212-9/00 |
REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS |
| 328 | C | 2219-6/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 329 | C | 2221-8/00 |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO |
| 330 | C | 2222-6/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO |
| 331 | C | 2223-4/00 |
FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
| 332 | C | 2229-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
| 333 | C | 2229-3/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS |
| 334 | C | 2229-3/03 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E ACESSÓRIOS |
| 335 | C | 2229-3/99 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 336 | C | 2311-7/00 |
FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA |
| 337 | C | 2312-5/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO |
| 338 | C | 2319-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO |
| 339 | C | 2320-6/00 |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO |
| 340 | C | 2330-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA |
| 341 | C | 2330-3/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
| 342 | C | 2330-3/03 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO |
| 343 | C | 2330-3/04 |
FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO |
| 344 | C | 2330-3/05 |
PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO |
| 345 | C | 2330-3/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES |
| 346 | C | 2341-9/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS |
| 347 | C | 2342-7/01 |
FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS |
| 348 | C | 2342-7/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS |
| 349 | C | 2349-4/01 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA |
| 350 | C | 2349-4/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 351 | C | 2391-5/01 |
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
| 352 | C | 2391-5/02 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
| 353 | C | 2391-5/03 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS |
| 354 | C | 2392-3/00 |
FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO |
| 355 | C | 2399-1/01 |
DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL |
| 356 | C | 2399-1/02 |
FABRICAÇÃO DE ABRASIVOS |
| 357 | C | 2399-1/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 358 | C | 2411-3/00 |
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA |
| 359 | C | 2412-1/00 |
PRODUÇÃO DE FERROLIGAS |
| 360 | C | 2421-1/00 |
PRODUÇÃO DE SEMIACABADOS DE AÇO |
| 361 | C | 2422-9/01 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO |
| 362 | C | 2422-9/02 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS |
| 363 | C | 2423-7/01 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA |
| 364 | C | 2423-7/02 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS |
| 365 | C | 2424-5/01 |
PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO |
| 366 | C | 2424-5/02 |
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES |
| 367 | C | 2431-8/00 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
| 368 | C | 2439-3/00 |
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO |
| 369 | C | 2441-5/01 |
PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
| 370 | C | 2441-5/02 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO |
| 371 | C | 2442-3/00 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
| 372 | C | 2443-1/00 |
METALURGIA DO COBRE |
| 373 | C | 2449-1/01 |
PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMÁRIAS |
| 374 | C | 2449-1/02 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO |
| 375 | C | 2449-1/03 |
FABRICAÇÃO DE ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA |
| 376 | C | 2449-1/99 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 377 | C | 2451-2/00 |
FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO |
| 378 | C | 2452-1/00 |
FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS |
| 379 | C | 2511-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS |
| 380 | C | 2512-8/00 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL |
| 381 | C | 2513-6/00 |
FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
| 382 | C | 2521-7/00 |
FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL |
| 383 | C | 2522-5/00 |
FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS |
| 384 | C | 2531-4/01 |
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO |
| 385 | C | 2531-4/02 |
PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO FERROSOS E SUAS LIGAS |
| 386 | C | 2532-2/01 |
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
| 387 | C | 2532-2/02 |
METALURGIA DO PÓ |
| 388 | C | 2539-0/01 |
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEIRIA E SOLDA |
| 389 | C | 2539-0/02 |
SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS |
| 390 | C | 2541-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
| 391 | C | 2542-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
| 392 | C | 2543-8/00 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS |
| 393 | C | 2550-1/01 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
| 394 | C | 2550-1/02 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES |
| 395 | C | 2591-8/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS |
| 396 | C | 2592-6/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS |
| 397 | C | 2592-6/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS |
| 398 | C | 2593-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL |
| 399 | C | 2599-3/01 |
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO |
| 400 | C | 2599-3/02 |
SERVIÇO DE CORTE E DOBRA DE METAIS |
| 401 | C | 2599-3/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 402 | C | 2610-8/00 |
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS |
| 403 | C | 2621-3/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
| 404 | C | 2622-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
| 405 | C | 2631-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 406 | C | 2632-9/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 407 | C | 2640-0/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO |
| 408 | C | 2651-5/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE |
| 409 | C | 2652-3/00 |
FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
| 410 | C | 2660-4/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO |
| 411 | C | 2670-1/01 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 412 | C | 2670-1/02 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 413 | C | 2680-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS |
| 414 | C | 2710-4/01 |
FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 415 | C | 2710-4/02 |
FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 416 | C | 2710-4/03 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 417 | C | 2721-0/00 |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 418 | C | 2722-8/01 |
FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 419 | C | 2731-7/00 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 420 | C | 2732-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO |
| 421 | C | 2733-3/00 |
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
| 422 | C | 2740-6/01 |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS |
| 423 | C | 2740-6/02 |
FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
| 424 | C | 2751-1/00 |
FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 425 | C | 2759-7/01 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 426 | C | 2759-7/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 427 | C | 2790-2/01 |
FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROÍMÃS E ISOLADORES |
| 428 | C | 2790-2/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME |
| 429 | C | 2790-2/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 430 | C | 2811-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
| 431 | C | 2812-7/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS |
| 432 | C | 2813-5/00 |
FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 433 | C | 2814-3/01 |
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 434 | C | 2814-3/02 |
FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 435 | C | 2815-1/01 |
FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS |
| 436 | C | 2815-1/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS |
| 437 | C | 2821-6/01 |
FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 438 | C | 2821-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 439 | C | 2822-4/01 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 440 | C | 2822-4/02 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 441 | C | 2823-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 442 | C | 2824-1/01 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL |
| 443 | C | 2824-1/02 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO INDUSTRIAL |
| 444 | C | 2825-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 445 | C | 2829-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 446 | C | 2829-1/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 447 | C | 2831-3/00 |
FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 448 | C | 2832-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 449 | C | 2833-0/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO |
| 450 | C | 2840-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 451 | C | 2851-8/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 452 | C | 2852-6/00 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO |
| 453 | C | 2853-4/00 |
FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS |
| 454 | C | 2854-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORES |
| 455 | C | 2861-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA |
| 456 | C | 2862-3/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 457 | C | 2863-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 458 | C | 2864-0/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 459 | C | 2865-8/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 460 | C | 2866-6/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 461 | C | 2869-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 462 | C | 2910-7/01 |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
| 463 | C | 2910-7/02 |
FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
| 464 | C | 2910-7/03 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
| 465 | C | 2920-4/01 |
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS |
| 466 | C | 2920-4/02 |
FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS |
| 467 | C | 2930-1/01 |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES |
| 468 | C | 2930-1/02 |
FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS |
| 469 | C | 2930-1/03 |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS |
| 470 | C | 2941-7/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 471 | C | 2942-5/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 472 | C | 2943-3/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 473 | C | 2944-1/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 474 | C | 2945-0/00 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS |
| 475 | C | 2949-2/01 |
FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 476 | C | 2949-2/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 477 | C | 3011-3/01 |
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE |
| 478 | C | 3011-3/02 |
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE |
| 479 | C | 3012-1/00 |
CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER |
| 480 | C | 3031-8/00 |
FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES |
| 481 | C | 3032-6/00 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
| 482 | C | 3041-5/00 |
FABRICAÇÃO DE AERONAVES |
| 483 | C | 3042-3/00 |
FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES |
| 484 | C | 3050-4/00 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
| 485 | C | 3091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
| 486 | C | 3091-1/02 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS |
| 487 | C | 3092-0/00 |
FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 488 | C | 3099-7/00 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 489 | C | 3101-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA |
| 490 | C | 3102-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL |
| 491 | C | 3103-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL |
| 492 | C | 3104-7/00 |
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES |
| 493 | C | 3211-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
| 494 | C | 3211-6/03 |
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS |
| 495 | C | 3212-4/00 |
FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
| 496 | C | 3220-5/00 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 497 | C | 3230-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
| 498 | C | 3240-0/01 |
FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS |
| 499 | C | 3240-0/02 |
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA À LOCAÇÃO |
| 500 | C | 3240-0/03 |
FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA À LOCAÇÃO |
| 501 | C | 3240-0/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 502 | C | 3250-7/01 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO |
| 503 | C | 3250-7/02 |
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO |
| 504 | C | 3250-7/03 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA |
| 505 | C | 3250-7/04 |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EX- CETO SOB ENCOMENDA |
| 506 | C | 3250-7/05 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA |
| 507 | C | 3250-7/07 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS |
| 508 | C | 3291-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS |
| 509 | C | 3292-2/01 |
FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO |
| 510 | C | 3292-2/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL |
| 511 | C | 3299-0/01 |
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES |
| 512 | C | 3299-0/02 |
FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO |
| 513 | C | 3299-0/03 |
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
| 514 | C | 3299-0/04 |
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
| 515 | C | 3299-0/05 |
FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
| 516 | C | 3299-0/06 |
FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS |
| 517 | C | 3299-0/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 518 | D | 3511-5/01 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 519 | D | 3512-3/00 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 520 | D | 3513-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 521 | D | 3514-0/00 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
| 522 | D | 3520-4/01 |
PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL |
| 523 | D | 3520-4/02 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
| 524 | D | 3530-1/00 |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR CONDICIONADO |
| 525 | E | 3600-6/02 |
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES |
| 526 | E | 3831-9/01 |
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
| 527 | E | 3831-9/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
| 528 | E | 3832-7/00 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
| 529 | E | 3839-4/01 |
USINAS DE COMPOSTAGEM |
| 530 | E | 3839-4/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 531 | G | 4511-1/01 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS |
| 532 | G | 4511-1/02 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS |
| 533 | G | 4511-1/03 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS |
| 534 | G | 4511-1/04 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS |
| 535 | G | 4511-1/05 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMIREBOQUES NOVOS E USADOS |
| 536 | G | 4511-1/06 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS NOVOS E USADOS |
| 537 | G | 4512-9/02 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 538 | G | 4530-7/01 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 539 | G | 4530-7/02 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
| 540 | G | 4530-7/03 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 541 | G | 4530-7/04 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 542 | G | 4530-7/05 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
| 543 | G | 4541-2/01 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
| 544 | G | 4541-2/02 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
| 545 | G | 4541-2/03 |
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS |
| 546 | G | 4541-2/04 |
COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS |
| 547 | G | 4541-2/06 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
| 548 | G | 4541-2/07 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
| 549 | G | 4542-1/02 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
| 550 | G | 4621-4/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO |
| 551 | G | 4622-2/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA |
| 552 | G | 4623-1/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS |
| 553 | G | 4623-1/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL |
| 554 | G | 4623-1/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO |
| 555 | G | 4623-1/04 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO |
| 556 | G | 4623-1/05 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU |
| 557 | G | 4623-1/06 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS |
| 558 | G | 4623-1/07 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL |
| 559 | G | 4623-1/08 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
| 560 | G | 4623-1/09 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
| 561 | G | 4623-1/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 562 | G | 4631-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS |
| 563 | G | 4632-0/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS |
| 564 | G | 4632-0/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS |
| 565 | G | 4632-0/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
| 566 | G | 4633-8/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS |
| 567 | G | 4633-8/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
| 568 | G | 4633-8/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO |
| 569 | G | 4634-6/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS |
| 570 | G | 4634-6/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS |
| 571 | G | 4634-6/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR |
| 572 | G | 4634-6/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS |
| 573 | G | 4635-4/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL |
| 574 | G | 4635-4/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
| 575 | G | 4635-4/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
| 576 | G | 4635-4/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 577 | G | 4636-2/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO |
| 578 | G | 4636-2/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
| 579 | G | 4637-1/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL |
| 580 | G | 4637-1/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR |
| 581 | G | 4637-1/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS |
| 582 | G | 4637-1/04 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES |
| 583 | G | 4637-1/05 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
| 584 | G | 4637-1/06 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES |
| 585 | G | 4637-1/07 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
| 586 | G | 4637-1/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 587 | G | 4639-7/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL |
| 588 | G | 4639-7/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
| 589 | G | 4641-9/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS |
| 590 | G | 4641-9/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
| 591 | G | 4641-9/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
| 592 | G | 4642-7/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA |
| 593 | G | 4642-7/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
| 594 | G | 4643-5/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS |
| 595 | G | 4643-5/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
| 596 | G | 4644-3/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
| 597 | G | 4644-3/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO |
| 598 | G | 4645-1/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS |
| 599 | G | 4645-1/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA |
| 600 | G | 4645-1/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS |
| 601 | G | 4646-0/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
| 602 | G | 4646-0/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
| 603 | G | 4647-8/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA |
| 604 | G | 4647-8/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES |
| 605 | G | 4649-4/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
| 606 | G | 4649-4/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
| 607 | G | 4649-4/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS |
| 608 | G | 4649-4/04 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA |
| 609 | G | 4649-4/05 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA; PERSIANAS E CORTINAS |
| 610 | G | 4649-4/06 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES |
| 611 | G | 4649-4/07 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS |
| 612 | G | 4649-4/08 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR |
| 613 | G | 4649-4/09 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
| 614 | G | 4649-4/10 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
| 615 | G | 4649-4/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 616 | G | 4651-6/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
| 617 | G | 4651-6/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA |
| 618 | G | 4652-4/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
| 619 | G | 4661-3/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO; PARTES E PEÇAS |
| 620 | G | 4662-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO; PARTES E PEÇAS |
| 621 | G | 4663-0/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL; PARTES E PEÇAS |
| 622 | G | 4664-8/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS |
| 623 | G | 4665-6/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL; PARTES E PEÇAS |
| 624 | G | 4669-9/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES; PARTES E PEÇAS |
| 625 | G | 4669-9/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; PARTES E PEÇAS |
| 626 | G | 4671-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS |
| 627 | G | 4672-9/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
| 628 | G | 4673-7/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO |
| 629 | G | 4674-5/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO |
| 630 | G | 4679-6/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES |
| 631 | G | 4679-6/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS |
| 632 | G | 4679-6/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS |
| 633 | G | 4679-6/04 |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 634 | G | 4679-6/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
| 635 | G | 4681-8/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) |
| 636 | G | 4681-8/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) |
| 637 | G | 4681-8/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE |
| 638 | G | 4681-8/04 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO |
| 639 | G | 4681-8/05 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES |
| 640 | G | 4682-6/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
| 641 | G | 4683-4/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO |
| 642 | G | 4684-2/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS |
| 643 | G | 4684-2/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES |
| 644 | G | 4684-2/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 645 | G | 4685-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO |
| 646 | G | 4686-9/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO |
| 647 | G | 4686-9/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS |
| 648 | G | 4687-7/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO |
| 649 | G | 4687-7/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO |
| 650 | G | 4687-7/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS |
| 651 | G | 4689-3/01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS |
| 652 | G | 4689-3/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS BENEFICIADOS |
| 653 | G | 4689-3/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 654 | G | 4691-5/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
| 655 | G | 4692-3/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS |
| 656 | G | 4693-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS |
| 657 | G | 4711-3/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS |
| 658 | G | 4711-3/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS |
| 659 | G | 4712-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
| 660 | G | 4713-0/02 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
| 661 | G | 4713-0/04 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, EXCETO LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) |
| 662 | G | 4713-0/05 |
LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) DE AEROPORTOS, PORTOS E EM FRONTEIRAS TERRESTRES |
| 663 | G | 4721-1/02 |
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA |
| 664 | G | 4721-1/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS |
| 665 | G | 4721-1/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
| 666 | G | 4722-9/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES |
| 667 | G | 4722-9/02 |
PEIXARIA |
| 668 | G | 4723-7/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS |
| 669 | G | 4724-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
| 670 | G | 4729-6/01 |
TABACARIA |
| 671 | G | 4729-6/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA |
| 672 | G | 4729-6/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 673 | G | 4731-8/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| 674 | G | 4732-6/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
| 675 | G | 4741-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA |
| 676 | G | 4742-3/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO |
| 677 | G | 4743-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS |
| 678 | G | 4744-0/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
| 679 | G | 4744-0/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS |
| 680 | G | 4744-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS |
| 681 | G | 4744-0/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS |
| 682 | G | 4744-0/05 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 683 | G | 4744-0/06 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO |
| 684 | G | 4744-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
| 685 | G | 4751-2/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
| 686 | G | 4751-2/02 |
RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
| 687 | G | 4752-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
| 688 | G | 4753-9/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
| 689 | G | 4754-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS |
| 690 | G | 4754-7/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA |
| 691 | G | 4754-7/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO |
| 692 | G | 4755-5/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
| 693 | G | 4755-5/02 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
| 694 | G | 4755-5/03 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
| 695 | G | 4756-3/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
| 696 | G | 4757-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO |
| 697 | G | 4759-8/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS |
| 698 | G | 4759-8/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 699 | G | 4761-0/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS |
| 700 | G | 4761-0/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS |
| 701 | G | 4761-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA |
| 702 | G | 4762-8/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS |
| 703 | G | 4763-6/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
| 704 | G | 4763-6/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS |
| 705 | G | 4763-6/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 706 | G | 4763-6/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING |
| 707 | G | 4763-6/05 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| 708 | G | 4771-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
| 709 | G | 4771-7/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
| 710 | G | 4771-7/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
| 711 | G | 4771-7/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
| 712 | G | 4772-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
| 713 | G | 4773-3/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS |
| 714 | G | 4774-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA |
| 715 | G | 4781-4/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
| 716 | G | 4782-2/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
| 717 | G | 4782-2/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM |
| 718 | G | 4783-1/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
| 719 | G | 4783-1/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |
| 720 | G | 4784-9/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
| 721 | G | 4785-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES |
| 722 | G | 4785-7/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS |
| 723 | G | 4789-0/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
| 724 | G | 4789-0/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS |
| 725 | G | 4789-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE |
| 726 | G | 4789-0/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO |
| 727 | G | 4789-0/05 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
| 728 | G | 4789-0/06 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
| 729 | G | 4789-0/07 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
| 730 | G | 4789-0/08 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM |
| 731 | G | 4789-0/09 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES |
| 732 | G | 4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 733 | H | 4911-6/00 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA |
| 734 | H | 4912-4/01 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
| 735 | H | 4912-4/02 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA |
| 736 | H | 4921-3/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA |
| 737 | H | 4922-1/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA |
| 738 | H | 4922-1/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
| 739 | H | 4922-1/03 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERNACIONAL |
| 740 | H | 4929-9/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E IN- TERNACIONAL |
| 741 | H | 4929-9/04 |
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
| 742 | H | 4929-9/99 |
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 743 | H | 4930-2/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
| 744 | H | 4930-2/03 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
| 745 | H | 4930-2/04 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS |
| 746 | H | 4940-0/00 |
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO |
| 747 | H | 5011-4/01 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – CARGA |
| 748 | H | 5011-4/02 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS |
| 749 | H | 5012-2/01 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – CARGA |
| 750 | H | 5012-2/02 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS |
| 751 | H | 5021-1/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
| 752 | H | 5022-0/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
| 753 | H | 5091-2/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
| 754 | H | 5099-8/01 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
| 755 | H | 5099-8/99 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 756 | H | 5111-1/00 |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
| 757 | H | 5112-9/01 |
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
| 758 | H | 5112-9/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR |
| 759 | H | 5120-0/00 |
TRANSPORTE AÉREO DE CARGA |
| 760 | H | 5211-7/01 |
ARMAZÉNS GERAIS – EMISSÃO DE WARRANT |
| 761 | H | 5211-7/99 |
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS |
| 762 | H | 5250-8/05 |
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL – OTM |
| 763 | H | 5310-5/01 |
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
| 764 | H | 5310-5/02 |
ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL |
| 765 | H | 5320-2/01 |
SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL |
| 766 | I | 5510-8/01 |
HOTÉIS |
| 767 | I | 5510-8/02 |
APART-HOTÉIS |
| 768 | I | 5510-8/03 |
MOTÉIS |
| 769 | I | 5590-6/01 |
ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS |
| 770 | I | 5590-6/03 |
PENSÕES (ALOJAMENTO) |
| 771 | I | 5611-2/01 |
RESTAURANTES E SIMILARES |
| 772 | I | 5611-2/03 |
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
| 773 | I | 5611-2/04 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO |
| 774 | I | 5611-2/05 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO |
| 775 | I | 5612-1/00 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
| 776 | I | 5620-1/01 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS |
| 777 | I | 5620-1/02 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ |
| 778 | I | 5620-1/03 |
CANTINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS |
| 779 | I | 5620-1/04 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
| 780 | J | 6010-1/00 |
ATIVIDADES DE RÁDIO |
| 781 | J | 6021-7/00 |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA |
| 782 | J | 6022-5/01 |
PROGRAMADORAS |
| 783 | J | 6022-5/02 |
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS |
| 784 | J | 6110-8/01 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC |
| 785 | J | 6110-8/02 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES – SRTT |
| 786 | J | 6110-8/03 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM |
| 787 | J | 6110-8/99 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 788 | J | 6120-5/01 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
| 789 | J | 6120-5/02 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME |
| 790 | J | 6120-5/99 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
| 791 | J | 6130-2/00 |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
| 792 | J | 6141-8/00 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO |
| 793 | J | 6142-6/00 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICRO-ONDAS |
| 794 | J | 6143-4/00 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE |
| 795 | J | 6190-6/01 |
PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES |
| 796 | J | 6190-6/02 |
PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET – VOIP |
| 797 | J | 6190-6/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| 798 | N | 8012-9/00 |
ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES |
| 799 | N | 8292-0/00 |
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO |
| 800 | N | 8299-7/04 |
LEILOEIROS INDEPENDENTES |
ESTADO DO ACRE
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENZA
