NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 042, de 24 de setembro de 2025
Divulga o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF previsto no § 1° do art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9.° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
considerando o disposto no § 1° do art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017,
RESOLVE
Art. 1° A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes dos medicamentos descritos no § 1° do art. 125 do Anexo IX do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paranaense, deverá ser determinada mediante aplicação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, nos termos do § 1° do art. 126 do Anexo IX do RICMS, observando-se:
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CICLO 2/2025 |
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| LOCAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO COM A LISTA DE PMPF PARA”DOWNLOAD” | https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Pauta-de-Medicamentos | |
| CHAVE DE AUTENTICAÇAO DIGITAL | Arquivo “.csv” | dc035647d4298b5e8b4a74e2aeb522a0 |
| “HASH CODE” OBTIDA PELO ALGORITMO MD5 | Arquivo “.pdf’ | c9a6dfe3b5ad1ebc622533a8c1e788db |
| VIGÊNCIA | 1°/10/2025 a 31/03/2026 | |
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de outubro de 2025 a 31 de março de 2026.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 24 de setembro de 2025.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual
PMPF-Medicamentos
Receita Estadual do Paraná
Vigência: 01/10/2025 a 31/03/2026
