INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 24.09.2025)
Disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática de fiscalização nos postos fiscais de fronteira e registro de passagem em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, Considerando a conveniência de agilizar o atendimento nos Postos Fiscais de Fronteiras quanto à verificação de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Em operações interestaduais com mercadorias destinadas a Alagoas e transportadas por empresa credenciada conforme o art. 2° desta Instrução Normativa, fica:
I – autorizada a transferência da fiscalização, possíveis cobranças e o Registro de Passagem dos documentos iscais acobertadores de bens e mercadorias para o Posto Fiscal responsável pela análise da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito (GEOT);
II – atribuída a condição de transportadora fiel depositária.
§ 1° Na hipótese de utilização da sistemática prevista neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDFe) contendo os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTEs) e as Notas Fiscais Eletrônicas (Danfes), serão apresentados nos Postos Fiscais de Fronteiras, caso em que o MDFe será sinalizado virtualmente para que os Documentos sejam processados pelo Posto Fiscal responsável pela análise;
II – o Posto Fiscal responsável pela análise disponibilizará, através de sistema informatizado, as informações às transportadoras credenciadas sobre as mercadorias que devem ser retidas em seu estabelecimento em regime de iel depositário e quais podem ser entregues;
III – nos casos das mercadorias que constem no sistema como retidas para averiguação, a empresa transportadora somente poderá entregá-las após este sistema indicar sua liberação ou, em casos excepcionais, com o recebimento do Termo de Liberação ou de transferência do fiel depositário, devidamente assinado por Auditor Fiscal responsável.
§ 2° O disposto no § 1° não impede a fiscalização em qualquer momento do transcurso da mercadoria desde sua entrada no Estado de Alagoas.
§ 3° No caso de fiscalização em estabelecimento da transportadora, poderá ser aplicada a aposição de lacre na carga transportada, cujo rompimento deverá ser obrigatoriamente acompanhado pela fiscalização da GEOT.
Art. 2° Para obtenção do credenciamento previsto no art. 1°, a empresa transportadora deverá protocolar, via Sistema Único de Processo Eletrônico – SEI, requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito.
§ 1° O pedido deverá ser instruído:
I – com documentos que comprovem a capacidade financeira da empresa, representado por um capital social mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais);
II – com documentos do imóvel (contrato de locação ou registro de propriedade) que informem a área existente, que deve ser compatível com o volume de mercadorias que poderá ser armazenado;
III – com documentos pessoais dos sócios e responsáveis legais da empresa.
§ 2° Haverá diligência fiscal nas instalações da transportadora para verificar se há condições de liberação da sistemática.
§ 3° Não será credenciada a empresa transportadora que:
I – não instruir o pedido na forma do caput;
II – em diligência fiscal, se verificar que não há instalações físicas compatíveis que possibilitem o uso da sistemática, ou qualquer outra condição impeditiva que o auditor fiscal responsável identifique;
III – não estiver regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, se obrigada;
IV – estiver inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que sua exigibilidade esteja suspensa;
V- houver pendência de Termos de Averiguação em que a transportadora, ou outra empresa onde conste algum membro do quadro societário, ainda conste como fiel depositária de mercadoria e que não tenha sua guarda efetiva devido a liberação não autorizada pela Sefaz-AL.
§ 4° O credenciamento será efetuado mediante ato concessivo da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3° Os credenciamentos poderão ser suspensos, quando a empresa transportadora:
I – violar lacres apostos por autoridade fiscal;
II – entregar mercadoria em que conste como fiel depositária, sem a devida liberação, por parte do sistema ou da autoridade fiscal competente;
III – não apresentar os documentos iscais obrigatórios nos postos de fiscalização ou à autoridade fiscal competente;
IV – transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991;
V – descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do consignado nos documentos iscais ou do seu próprio estabelecimento;
VI – não prestar informações, ou prestar com inexatidão, quando solicitadas pelo fisco;
VII – embaraçar a fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, caso o transporte interestadual destinado a Alagoas seja realizado por via sem Posto Fiscal de Fronteiras, o transportador deverá enviar o MDFe para o Posto Fiscal responsável pela análise das mercadorias pela sistemática prevista no art. 1° para que sejam feitas as possíveis retenções ou liberações das cargas transportadas.
Art. 4° A Cheia de Fiscalização de Fronteiras da GEOT, ao constatar qualquer das hipóteses de suspensão previstas no art. 3°, poderá, a qualquer momento, suspender a sistemática concedida, encaminhando a empresa transportadora para o processo de fiscalização, registro de passagem e lavratura de eventuais cobranças diretamente nos Postos Fiscais de Fronteira, sem a possibilidade de ser considerada como fiel depositária.
§ 1° Esta suspensão será comunicada à transportadora via DTe, correio eletrônico ou qualquer outro meio de informação a critério da SEFAZ, informando do motivo que ensejou a suspensão do credenciamento.
§ 2° A empresa transportadora deverá regularizar suas pendências, inclusive assumindo a responsabilidade financeira da quitação dos Termos de Averiguação sob sua responsabilidade e entregues sem liberação pela SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação conforme constante no parágrafo 1°.
§ 3° A regularização das pendências implicará a retomada da sistemática concedida.
Art. 5° Poderá ocorrer o descredenciamento definitivo da empresa quando a causa da suspensão não for regularizada no prazo previsto no § 2° do art. 4° ou no caso de reincidência em uma das hipóteses de suspensão do art. 3°.
Parágrafo Único. O descredenciamento compete ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito, e o ato de descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6° Após o descredenciamento definitivo, a empresa só poderá requerer novo credenciamento após 90 (noventa) dias contados da data do descredenciamento.
Art. 7° As mercadorias retidas nas transportadoras sob o regime de fiel depositário poderão ser encaminhadas ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda após o período de 30 (trinta) dias, sendo previamente contactados os responsáveis pelo depósito para reserva de tempo e espaço para recebimento da carga.
Art. 8° Fica revogada a Portaria SRE n° 61, de 23 de julho de 2004.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 23 de setembro de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
