INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 058, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 12.09.2025)
Altera a Instrução Normativa GSEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o previsto no § 12 do art. 4° do Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000041920/2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput e o § 1° do art. 3°-A da Instrução Normativa GSEF n° 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Para fins do credenciamento previsto no art. 1°, e manutenção como credenciado, será observado se o contribuinte efetuou operações de vendas a mais de 360 (trezentas e sessenta) pessoas jurídicas a cada trimestre civil – janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro (Decreto n° 20.747/12, art. 4°, XII).
§ 1° No caso de trimestre incompleto, o número de pessoas jurídicas destinatárias, de que trata o caput, será o resultado da multiplicação de 360 (trezentos e sessenta) pela relação entre o número de dias em atividade no trimestre e o total de dias do trimestre.” (NR).
Art. 2° O art. 3°-A da Instrução Normativa GSEF n° 42, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Para fins do credenciamento previsto no art. 1°, e manutenção como credenciado, será observado se o contribuinte efetuou operações de vendas a mais de 360 (trezentas e sessenta) pessoas jurídicas a cada trimestre civil – janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro (Decreto n° 20.747/12, art. 4°, XII).
(…)
§ 4° A exigência prevista no caput será reduzida para, no mínimo, 5 (cinco) pessoas jurídicas, quando se tratar de estabelecimento credenciado cujas vendas sejam realizadas preponderantemente a órgãos públicos, hospitais ou indústrias, desde que observados os limites e condições previstos no art. 18, inciso II, alínea “a”, itens 1 e 2, do Decreto n° 20.747/12.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 11 de setembro de 2025.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual
