PORTARIA TRIBUTÁRIA N° 035, DE 08 DE JULHO DE 2025
(DOM de 10.07.2025)
Estabelece regras para execução dos procedimentos de Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com fundamento no art. 8° do Decreto n° 21.328/2022.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8° do Decreto n° 21.328/2022, bem como nos arts. 159 e 160 do Decreto n° 13.314/2007 e nos arts. 19 e 25 da Lei n° 6.075/2003,
RESOLVE:
Art. 1°. Fica regulamentado o procedimento especial de autorregularização destinado aos contribuintes dos setores de construção civil, consultoria e incorporação que, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a menor, em desconformidade com a legislação municipal.
§ 1° Fica determinada a emissão de comunicação aos contribuintes mencionados no caput deste artigo, para que promovam a regularização espontânea (Autorregularização Tributária), nos termos do Decreto n° 21.328, de 07 de outubro de 2022.
§ 2° O procedimento regulamentado por esta Portaria não alcançará:
I – os contribuintes que estiverem com o início de procedimento fiscal já autorizado;
II – os contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.
Art. 2° A autorregularização poderá ser realizada pelo contribuinte dentro do Sistema ISISS, na opção “Movimento Econômico > Modelo Sumarizado”, mediante o envio de declaração para fins de recolhimento do ISSQN devido, sendo necessário indicar no campo “Observação (opcional)” o número das notas fiscais a que se refere a autorregularização.
§ 1° Os contribuintes que tenham efetuado dedução superior a 20% (vinte porcento) da base de cálculo do imposto a título de materiais fornecidos e incorporados à obra poderão:
I – corrigir a dedução efetuada, promovendo o pagamento complementar do imposto até atingir o limite de 20%, hipótese em que ficarão dispensados de futuro procedimento fiscal;
II – corrigir parcialmente a dedução, com pagamento da diferença de imposto correspondente, nos casos em que o percentual final, embora ajustado, continue acima de 20%, hipótese em que os contribuintes deverão apresentar documentação idônea em futuro procedimento fiscal;
III – confirmar a dedução superior a 20%, mantendo-a mediante comprovação documental idônea, a ser apresentada em futuro procedimento fiscal.
§ 2° Os contribuintes que tenham emitido nota fiscal com alíquota reduzida poderão:
I – declarar a integralidade do ISSQN devido e promover o seu respectivo pagamento, hipótese em que ficarão dispensados de futuro procedimento fiscal;
II – apresentar documentação idônea acerca do serviço prestado em futuro procedimento fiscal.
§ 3° Os demais casos de recolhimento a menor poderão ser regularizados na forma do caput deste artigo.
Art. 3° A comunicação de que trata esta Portaria será disponibilizada eletronicamente aos contribuintes através do Sistema ISISS.
Parágrafo único O prazo para a autorregularização será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 4° Findo o prazo da autorregularização, poderão ser incluídos no Regime de Fiscalização Programada, nos termos do art. 159 do Decreto n° 13.314/2007:
I – os contribuintes que tenham mantido dedução superior a 20% da base de cálculo do ISSQN, nos termos do art. 2°, § 1°, incisos II e III, desta Portaria, ou que, apesar de corrigirem a base de cálculo do ISSQN, não tenham promovido o respectivo pagamento, nos termos do art. 2°, § 1°, inciso I, desta Portaria;
II – os contribuintes que tenham mantido o recolhimento do ISSQN com alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do art. 2°, § 2°, inciso II, desta Portaria, ou que, apesar de corrigirem a alíquota, não tenham promovido o respectivo pagamento, nos termos do art. 2°, § 2°, inciso I, desta Portaria;
III – os contribuintes que tenham se autorregularizado na forma do art. 2°, § 3°, desta Portaria, com a finalidade de confirmar o recolhimento do ISSQN devido.
IV – os contribuintes que não tenham informado as notas fiscais a que se refere a autorregularização pretendida, em descumprimento à exigência do art. 2°, caput, desta Portaria.
Parágrafo único A fiscalização referida no caput deste artigo será regida por ato normativo próprio a ser publicado após o término do prazo de autorregularização, conforme critério de conveniência e oportunidade do Secretário de Fazenda, nos moldes do art. 160 do Decreto n° 13.314/2007.
Art. 5° Os contribuintes que, dentro do prazo, procederem conforme o art. 2°, § 1°, inciso I, e § 2°, inciso I, desta Portaria não serão submetidos a procedimento fiscal.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de julho de 2025
Regis Mattos Teixeira
Secretário Municipal de Fazenda em exercício
