PORTARIA CONJUNTA N° 042, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(DODF de 21.08.2025 – Edição Extra)
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à transação resolutiva de litígio com créditos de natureza tributária, exclusivamente não judicializados, realizada conjuntamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no âmbito do Programa Negocia-DF.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os incisos I e V do art. 6° da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001; e o parágrafo único do inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, da Lei Distrital n° 7.684, de 5 de junho de 2025, e no art. 6° do Decreto n° 47.337, de 12 de junho de 2025,
resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os procedimentos inerentes à transação resolutiva de litígio, com créditos inscritos em dívida ativa de natureza tributária, que contemple créditos não judicializados, realizada conjuntamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) no âmbito do Programa Negocia-DF, são regulados pela presente Portaria.
Art. 2° Rege-se por esta Portaria a transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias, de suas fundações públicas e entes distritais realizada:
I – por edital confeccionado e publicado pela PGDF e pela SEEC, em conjunto, no caso de transação por adesão que contemplem créditos tributários não judicializados; e
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, competindo à PGDF e SEEC, em conjunto, quando versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.
Art. 3° Nas hipóteses do art. 2°, para a realização da transação resolutiva de litígio, o Distrito Federal, suas autarquias, suas fundações públicas e entes distritais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade por meio da PGDF e SEEC, em conjunto.
Art. 4° A transação resolutiva de litígio observará a classificação dos créditos tributários disposta no art. 1° da Lei Complementar Distrital n° 1.026, de 31 de outubro de 2023, respeitados os seguintes critérios:
I – créditos recuperáveis são aqueles enquadrados nas classes A e B;
II – créditos de difícil recuperação são aqueles enquadrados na classe C; e
III – créditos irrecuperáveis são aqueles enquadrados na classe D.
Parágrafo único. Os descontos e a quantidade de parcelas constantes do Anexo I do Decreto n° 47.337, de 12 de junho de 2025, não podem ser cumulados e servem apenas como referência para a negociação, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor ou da parte adversa, podendo ser aplicados de maneira distinta, conforme conveniência e oportunidade do Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais.
Art. 5° Para o cálculo do valor do crédito tributário a transacionar, deverão ser considerados todos os consectários legais, salvo o encargo previsto no § 1° do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidem os encargos do § 1° do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 1994, sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.
Art. 6° As manifestações de interesse em transacionar por proposta individual ou por adesão a edital devem ser apresentadas exclusivamente por meio do portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com os documentos pessoais do interessado e demais documentos necessários à compreensão da causa e da proposta, observado:
I – protocolada, a manifestação de interesse em transacionar deve ser autuada em processo administrativo próprio, o qual será encaminhado à PROT/PGFAZ/PGDF; e
II – a autuação do processo e seu respectivo trâmite se darão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI/GDF).
Art. 7° A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF pode intimar o interessado, sempre por meio eletrônico, para que apresente novos documentos ou aperfeiçoe a manifestação de interesse em transacionar, caso considere viável a proposta apresentada.
Art. 8° As manifestações de interesse em transacionar previamente consideradas viáveis pela PROT/PGFAZ/PGDF devem ser encaminhadas à SEEC, para manifestação acerca da possibilidade de negociação.
Art. 9° O processo de transação é restrito e de acesso exclusivo da PGDF e da SEEC, vedada a concessão de acesso do seu inteiro teor ao interessado ou a terceiros, bem como o seu envio a outros órgãos, autarquias ou fundações públicas.
§ 1° Na manifestação inicial do interesse em transacionar, o interessado deve firmar, por meio virtual, compromisso de confidencialidade de todas as tratativas que se desenvolverem durante a tentativa de transação, comprometendo-se a não divulgar nem utilizar as negociações para nenhuma finalidade.
§ 2° Caso o devedor ou a parte adversa não assine o termo de transação individual ou por adesão no prazo indicado nesta Portaria, será tornado sem efeito e a PGDF e SEEC não poderão se valer de qualquer informação, documento ou prova apresentada pelo requerente, para qualquer outra finalidade.
§ 3° O interessado pode ter acesso apenas aos documentos que ele mesmo apresentar e ao termo de transação, antes e depois da autorização para a celebração do acordo.
§ 4° As comunicações entre a PROT/PGFAZ/PGDF e os órgãos internos da PGDF (tais como DIRAT, GECON, GEPROT, PRODAT, PRODEF) serão realizadas por meio de processo.
§ 5° Em caso de necessidade de registro de garantias, a PROT/PGFAZ/PGDF enviará ofício ao órgão competente.
Art. 10. A Subsecretaria da Receita (SUREC) da SEFAZ/SEEC realizará a análise e o reconhecimento de prescrição do crédito tributário não judicializado objeto da transação resolutiva de litígio de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Reconhecida a prescrição do crédito tributário não judicializado, objeto de transação resolutiva de litígio, a SEEC procederá aos ajustes da situação da dívida ativa no SITAF ou sistema equivalente.
Art. 11. A PROT/PGFAZ/PGDF e a Secretaria Executiva da Fazenda (SEFAZ/SEEC) poderão sugerir a realização de:
I – proposta de transação individual pelo credor com créditos tributários exclusivamente não judicializados; e
II – minuta de edital para transação por adesão que contemple créditos tributários não judicializados.
§ 1° A sugestão mencionada no caput deverá ser encaminhada ao outro órgão competente, para manifestação.
§ 2° A sugestão prevista no caput, terá seguimento apenas se houver concordância da PROT/PGFAZ/PGDF e da SEFAZ/SEEC.
Art. 12. Subscrito por todas as partes o termo de transação, as providências para o cumprimento do acordo, bem como a avaliação das hipóteses de sua rescisão, serão de competência da PROT/PGFAZ/PGDF, inclusive a regularização da situação da dívida ativa no SITAF.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de transação celebrada com parcelamento ou moratória, após a assinatura do respectivo termo deverá ser ajuizada a execução fiscal pertinente ao crédito tributário transacionado, sendo requerida a suspensão do feito em seguida.
Art. 13. Eventuais demandas judiciais que tenham por objeto a transação resolutiva de litígio, nas hipóteses desta Portaria Conjunta, serão de competência da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ).
Art. 14. Qualquer manifestação, requerimento ou documento apresentado junto à PGDF ou à SEEC, que verse sobre transação resolutiva de litígio, deve ser encaminhado para a PROT/PGFAZ/PGDF ou para a SEFAZ/SEEC, conforme o caso.
Art. 15. Nas transações de dívida ativa de que trata esta Portaria, a desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos, além da renúncia ao direito no qual se funda a manifestação, deverá ser comprovada à PGDF, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.
Parágrafo único. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA
Seção I
Disposições gerais
Art. 16. A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, em caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exclusivamente não judicializado, compete à PGDF e SEEC em conjunto, e rege-se por esta Portaria.
Parágrafo único. A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor não poderá contemplar dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.
Art. 17. Poderão propor ou receber proposta de transação individual, na hipótese tratada nesta Portaria:
I – os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), reajustáveis anualmente conforme os parâmetros estabelecidos no art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os devedores em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; e
III – a PGDF e SEEC, pelos credores.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições em dívida ativa do devedor.
Art. 18. Devem ser observados o rating da dívida ativa, os limites de desconto e a quantidade de parcelas previstas no Decreto n° 47.337, de 2025, e no seu Anexo I.
Parágrafo único. Quando o conjunto de débitos elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, será aplicada a respectiva faixa de desconto.
Art. 19. Para celebração de transação por proposta individual ou conjunta poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta e de contraproposta, que deverão ser registradas em atas, anexadas ao respectivo processo.
Art. 20. O termo de transação por proposta individual ou conjunta, na hipótese tratada nesta Portaria, será assinado:
I – pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, quando o valor final homologado da transação for superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
II – por delegação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, para o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital e para o Secretário Executivo de Fazenda, em conjunto, quando o valor final homologado da transação for até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Seção II
Da transação individual proposta pelo devedor ou pela parte adversa
Art. 21. O requerimento de transação individual de créditos tributários inscritos em dívida ativa, exclusivamente não judicializados, deve ser realizado pelo devedor ou pela parte adversa, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio do portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:
I – qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II – qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
III – qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;
IV – procuração com amplos poderes para transacionar;
V – fundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e manutenção da conformidade fiscal;
VI – documentos que suportem suas alegações;
VII – relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VIII – anuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;
IX – declaração de que cumpre os compromissos estabelecidos na Lei n° 7.684, de 5 de junho de 2025, no Decreto n° 47.337, de 2025 e nesta Portaria;
X – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à PGDF; e
XI – declaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.
§ 1° Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CFDF (quando houver), endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de WhatsApp.
§ 2° A alteração da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.
§ 3° Poderão ser exigidos, a critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:
a) balanços patrimoniais;
b) demonstrações de resultados;
c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;
d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
e) outros elementos pertinentes.
II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 4° Em se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XI do caput.
§ 5° Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 6° Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 7° Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 6°, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela PGDF.
Art. 22. Caso o requerimento de que trata o art. 21 não preencha os requisitos e as condições estabelecidos na Lei n° 7.684, de 2025, no Decreto n° 47.337, de 2025, e nesta Portaria, a PROT/PGFAZ/PGDF enviará notificação ao requerente, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, para, no prazo de 30 dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação individual.
§ 1° Não regularizado o vício sanável no prazo assinado, o requerente será notificado do indeferimento do pedido de transação individual por meio de processo, concluindo-se o respectivo feito.
§ 2° O indeferimento do pedido de transação individual, nos termos do § 1°, não impede a formalização de novo requerimento, observado o procedimento do art. 21 e desde que retificados os vícios anteriormente apontados.
Art. 23. Sanado o vício tratado no art. 22 ou no caso de o requerimento ter preenchido originariamente os requisitos e as condições estabelecidos na Lei n° 7.684, de 2025, no Decreto n° 47.337, de 2025, e nesta Portaria, a PROT/PGFAZ/PGDF analisará a proposta de transação individual, recomendando o seu deferimento ou indeferimento e encaminhando, ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.
§ 1° Havendo concordância do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, o processo será enviado para análise e manifestação da SEEC.
§ 2° Em caso de concordância pelo deferimento da proposta de transação, a SEEC deve retornar os autos para a PROT/PGFAZ/PGDF, para seguimento do procedimento.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a PROT/PGFAZ/PGDF confeccionará e enviará a minuta do termo de transação ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, que observará o disposto no art. 20.
§ 4° Após a assinatura do termo pela PGDF o respectivo processo será remetidos à SEEC, para aprovação e subscrição do citado documento.
§ 5° Recebido pela PROT/PGFAZ/PGDF o respectivo termo de transação, com assinatura conjunta da PGDF e SEEC, será colhida a assinatura do devedor ou parte adversa.
§ 6° Inexistindo concordância pelo deferimento da proposta de transação entre a PGDF e SEEC, será considerada indeferida, sendo devidamente comunicado o devedor ou parte adversa pela PROT/PGFAZ/PGDF.
Art. 24. A assinatura do termo de transação individual deverá observar o disposto no art. 20.
§ 1° Após a assinatura do termo pelos representantes do credor, o processo retornará para a PROT/PGFAZ/PGDF, que deverá notificar o requerente, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, para, no prazo de 30 dias úteis, assinar o termo de transação individual.
§ 2° Em caso de indeferimento da proposta ou do termo de transação pela PGDF e SEEC o processo retornará à (PROT/PGFAZ/PGDF), para a retificação sinalizada ou o arquivamento do processo, sempre com a notificação prévia do devedor ou da parte adversa.
Seção III
Da transação individual proposta pelo credor
Art. 25. A proposta de transação individual pelo credor, em caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exclusivamente não ajuizado, será realizada e decidida, em conjunto, pela PGDF e SEEC.
Art. 26. Após prévia concordância entre a PGDF e SEEC, via processo inaugurado em qualquer dos órgãos, a PROT/PGFAZ/PGDF receberá o processo e enviará, ao devedor ou à parte adversa, notificação sobre a possibilidade de transação individual.
§ 1° A notificação mencionada no caput será enviada através de endereço eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
§ 2° O devedor ou parte adversa deverá responder, no prazo de 30 dias, à PROT/PGFAZ/PGDF, por meio do portal PGConcilia, manifestando o interesse na possibilidade de transacionar e juntando a documentação comprobatória especificada no art. 21 e outras que se fizerem necessárias ou forem requeridas na notificação.
§ 3° Caso o devedor ou parte adversa não se manifeste no prazo estabelecido no § 2°, a notificação enviada pela PGDF não surtirá efeito, o que não impede a apresentação de requerimento de transação individual pelo devedor ou pela parte adversa.
Art. 27. Atendida a notificação a que se refere o § 2° do art. 26, a PROT/PGFAZ/PGDF analisará a documentação apresentada.
§ 1° Em caso de viabilidade, o Procurador-Chefe da PROT/PGFAZ/PGDF deverá submeter a proposta de transação individual e a respectiva a minuta do termo de transação ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.
§ 2° Havendo concordância do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital com a proposta e a minuta do termo de transação, o processo será enviado para análise e manifestação da SEEC.
§ 3° Em caso de concordância com o deferimento da proposta de transação e a minuta do termo de transação, a SEEC deve retornar o processo para a PROT/PGFAZ/PGDF, para seguimento do procedimento.
§ 4° A PROT/PGFAZ/PGDF finalizará e enviará o termo de transação ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, que observará o disposto no art. 20.
§ 5° Após a assinatura do termo pela PGDF o processo retornará à SEEC, para aprovação e subscrição do citado documento.
§ 6° Recebido pela PROT/PGFAZ/PGDF o respectivo termo de transação, com assinatura conjunta da PGDF e SEEC, será colhida a assinatura do devedor ou parte adversa.
Art. 28. A proposta de transação individual formulada pela PGDF e SEEC, em conjunto, deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei n° 7.684, de 2025, bem como:
I – o grau de recuperabilidade da dívida, conforme rating realizado pela PGDF e SEEC, nos termos da Lei Complementar Distrital n° 1.026, de 2023, e do art. 4°;
II – a relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;
III – demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Art. 29. A apresentação de contraproposta pelo devedor ou pela parte adversa observará o procedimento previsto na Seção II do Capítulo II.
Art. 30. A decisão final e a assinatura do termo de transação individual observarão o disposto no art. 20.
§ 1° Após a assinatura do termo pelos representantes do credor, o processo retornará para a PROT/PGFAZ/PGDF, que deverá notificar o requerente, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, para, no prazo de 30 dias úteis, assinar o termo de transação individual.
§ 2° Em caso de indeferimento da proposta ou do termo de transação pela PGDF ou pela SEEC, o processo retornará à PROT/PGFAZ/PGDF, para a retificação sinalizada ou o arquivamento do processo, sempre com a notificação prévia do devedor ou da parte adversa.
Seção IV
Do termo de transação individual
Art. 31. O termo de transação individual deverá conter os seguintes elementos, no mínimo:
I – qualificação completa das partes;
II – relação e valor dos créditos transacionados;
III – valor devido a título de encargos do § 1° do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 1994;
IV – concessões feitas pelo Distrito Federal;
V – garantias oferecidas pelo devedor ou parte adversa;
VI – número de parcelas em que será feito o pagamento do crédito transacionado, quando for o caso; e
VII – número do processo administrativo, quando for o caso.
Art. 32. O termo de transação será publicado no sítio eletrônico da PGDF.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 33. O edital será confeccionado e publicado, em conjunto, pela PGDF e SEEC, no caso de transação por adesão de créditos tributários exclusivamente não judicializados, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, das suas autarquias, de suas fundações públicas e dos outros entes distritais.
Art. 34. Na hipótese do art. 33, a proposta de edital de transação pode ser confeccionada pela:
I – Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) e submetida ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital e ao Procurador-Geral do Distrito Federal, via processo; e
II – Secretaria Executiva da Fazenda (SEFAZ/SEEC), e submetida ao Secretário de Estado de Economia.
§ 1° Em qualquer das hipóteses do caput, o órgão de origem da proposta de edital deverá submetê-la à análise e aprovação do outro órgão competente, que se manifestará no prazo de quinze dias corridos, prorrogável justificadamente uma vez, por igual período, a pedido do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do Secretário de Economia do Distrito Federal.
§ 2° Após a manifestação a que se refere o § 1° e não havendo concordância entre a PGDF e a SEEC, a proposta de edital de transação por adesão será indeferida e arquivada.
§ 3° Após a manifestação do § 1°, em caso de concordância entre os órgãos, eventuais retificações necessárias à proposta de edital de transação por adesão deverão ser realizadas pela PROT/PGFAZ/PGDF.
§ 4° Aprovada a proposta de edital de transação por adesão, na hipótese do art. 33, será determinada a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e no portal PGConcilia.
Art. 35. O edital de transação por adesão, na hipótese do art. 33, definirá, entre outras coisas:
I – as hipóteses nas quais é proposta a transação;
II – as concessões oferecidas;
III – as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;
IV – o prazo e o procedimento para adesão à transação;
V – as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;
VI – o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital.
Art. 36. O requerimento de transação por adesão deverá ser feito por meio de sistema próprio, disponibilizado no portal PGConcilia, indicando:
I – o número do edital de transação ao qual se quer aderir;
II – a assunção dos compromissos de que trata a Lei n° 7.684, de 2025, e o Decreto n° 47.337, de 2025;
III – as dívidas ativas elencadas para a transação;
IV – as garantias oferecidas;
V – outros documentos especificados no edital.
Art. 37. Após a formalização do requerimento de adesão ao edital de transação, este será automaticamente encaminhado à PROT/PGFAZ/PGDF, para análise do cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei n° 7.684, de 2025, no Decreto n° 47.337, de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital.
Art. 38. Independentemente do valor consolidado dos créditos objeto de transação por adesão e do valor final homologado da transação, o Procurador-Chefe da PROT/PGFAZ/PGDF e o Secretário Executivo da Fazenda (SEFAZ/SEEC), em conjunto, decidirão acerca do requerimento de transação por adesão do devedor ou da parte adversa, por meio do portal PGConcilia.
§ 1° No caso de descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei n° 7.684, de 2025, no Decreto n° 47.337, de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital, a PROT/PGFAZ/PGDF comunicará o indeferimento do requerimento de adesão ao devedor ou à parte adversa, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, com a indicação clara e expressa dos requisitos e condições não atendidos pelo requerente.
§ 2° Na hipótese do §1° deste artigo, o requerente poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento no portal PGConcilia, desde que respeitado o prazo de vigência do respectivo edital.
Art. 39. Deferido o requerimento de adesão à transação por edital pela PROT/PGFAZ/PGDF e pela SEFAZ/SEEC, em conjunto, o requerente será notificado para assinatura do termo de transação por adesão no portal PGConcilia, no prazo de 10 dias úteis.
§ 1° O termo de transação por adesão será assinado pelo Procurador-Chefe da PROT/PGFAZ/PGDF e pelo Secretário Executivo da Fazenda, em conjunto.
§ 2° A PROT/PGFAZ/PGDF enviará a notificação ao devedor ou parte adversa mencionada no caput.
§ 3° É dever da parte aderente emitir o Documento de Arrecadação (DAR) distrital correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado, que será disponibilizado no portal PGConcilia.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 40. A PGDF e a SEEC, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários exclusivamente não judicializados, poderão propor aos devedores ou partes adversas, por meio de edital, transação resolutiva de litígio decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.
§ 1° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3° A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, na Lei n° 7.684, de 2025, no Decreto n° 47.337, de 2025, e nesta Portaria.
§ 4° No caso do caput, a expedição do edital observará o disposto no art. 34.
Art. 41. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei federal n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1° Presume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a existência de alguma das seguintes hipóteses:
I – multiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade de teses jurídicas envolvendo diferentes partes adversas;
II – incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente; e
III – demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 2° A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes sobre a tese objeto da transação.
Art. 42. A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, no caso desta Portaria, somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa com débito exclusivamente não ajuizado ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§ 1° Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deverá ser observado, obrigatoriamente, o § 3° do art. 7° da Lei n° 7.684, de 2025.
§ 2° A transação será rescindida quando contrariar decisão administrativa definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 43. Na transação prevista neste Capítulo, cabe à PROT/PGFAZ/PGDF:
I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei Federal n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial ou administrativo.
III – apresentar estimativa do universo de processos judiciais ou administrativos conhecidos; e
IV – verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.
Art. 44. O edital relativo à transação prevista neste Capítulo, confeccionado pela PROT/PGFAZ/PGDF e pela SEFAZ/SEEC, em conjunto, também deverá:
I – definir as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e
II – estabelecer o prazo para adesão à transação.
§ 1° O edital relativo à transação prevista neste Capítulo poderá:
I – limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário administrativo; ou
b) os períodos de competência a que se refiram; e
II – estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.
§ 2° A Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ/PGDF) será previamente ouvida sobre edital para a transação prevista neste Capítulo, quando envolver crédito submetido ao contencioso administrativo no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF).
§ 3° Após a manifestação do § 2°, deverá ser observado o disposto no art. 34.
Art. 45. O devedor poderá solicitar sua adesão à transação por meio do portal PGConcilia.
§ 1° O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); e
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei Federal n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.
§ 3° A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Art. 46. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; e
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Art. 47. Após a formalização do requerimento de adesão ao edital de transação, este será automaticamente encaminhado à PROT/PGFAZ/PGDF, para análise do cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei n° 7.684, de 2025 no Decreto n° 47.337, de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital.
Art. 48. Independentemente do valor consolidado dos créditos objeto de transação por adesão e do valor final homologado da transação prevista neste Capítulo, o Procurador-Chefe da PROT/PGFAZ/PGDF e o Secretário Executivo da Fazenda (SEFAZ/SEEC), em conjunto, decidirão acerca do requerimento de transação por adesão do devedor ou da parte adversa.
§ 1° No caso de descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei n° 7.684, de 2025 no Decreto n° 47.337, de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital, a PROT/PGFAZ/PGDF comunicará o indeferimento do requerimento de adesão ao devedor ou à parte adversa, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, com a indicação clara e expressa dos requisitos e condições não atendidos pelo requerente.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o requerente poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento no portal PGConcilia, desde que respeitado o prazo de vigência do respectivo edital.
Art. 49. Deferido o requerimento de adesão à transação por edital prevista neste Capítulo pela PROT/PGFAZ/PGDF e pela SEFAZ/SEEC, em conjunto, o requerente será notificado para assinatura do termo de transação por adesão no portal PGConcilia, no prazo de 10 dias úteis.
§ 1° O termo de transação por adesão será assinado pelo Procurador-Chefe da PROT/PGFAZ/PGDF e pelo Secretário Executivo da Fazenda (SEFAZ/SEEC), em conjunto.
§ 2° A PROT/PGFAZ/PGDF enviará a notificação ao devedor ou parte adversa mencionada no caput.
§ 3° É dever da parte aderente emitir o Documento de Arrecadação Distrital (DAR) distrital correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado, que será disponibilizado no portal PGConcilia.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
Art. 50. A transação de que trata este Capítulo poderá ser proposta por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários, exclusivamente não ajuizados.
Art. 51. Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária, cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Distrital n° 904 de 28 de dezembro de 2015.
Art. 52. A transação relativa a crédito de natureza tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos, na data de publicação do edital.
Art. 53. O edital relativo à transação prevista neste Capítulo será confeccionado pela PROT/PGFAZ/PGDF e pela SEFAZ/SEEC, em conjunto, observado o disposto no art. 34.
Art. 54. Independentemente do valor consolidado dos créditos objeto de transação por adesão e do valor final homologado na transação prevista neste Capítulo, o Procurador-Chefe da PROT/PGFAZ/PGDF e o Secretário Executivo da Fazenda (SEFAZ/SEEC) decidirão acerca do requerimento de transação por adesão do devedor ou da parte adversa.
§ 1° No caso de descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei n° 7.684, de 2025 no Decreto n° 47.337, de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital, a PROT/PGFAZ/PGDF comunicará o indeferimento do requerimento de adesão ao devedor ou à parte adversa, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, com a indicação clara e expressa dos requisitos e condições não atendidos pelo requerente.
§ 2° Na hipótese do §1°, o requerente poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento no portal PGConcilia, desde que respeitado o prazo de vigência do respectivo edital.
Art. 55. Deferido o requerimento de adesão à transação por edital prevista neste Capítulo pela PROT/PGFAZ/PGDF e pela SEFAZ/SEEC, em conjunto, o requerente será notificado para assinatura do termo de transação por adesão no portal PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 10 dias úteis.
§ 1° O termo de transação por adesão será assinado pelo Procurador-Chefe da PROT/PGFAZ/PGDF e pelo Secretário Executivo da Fazenda (SEFAZ/SEEC), em conjunto.
§ 2° A PROT/PGFAZ/PGDF enviará a notificação ao devedor ou parte adversa mencionada no caput.
§ 3° É dever da parte aderente emitir o Documento de Arrecadação Distrital (DAR) distrital correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado, que será disponibilizado no portal PGConcilia.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 56. Implica a rescisão da transação, em qualquer hipótese ou modalidade prevista nesta Portaria:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a Administração Pública, com decisão judicial transitada em julgado;
V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VI – a inobservância de quaisquer disposições da Lei n° 7.684, de 2025, do Decreto n° 47.337, de 2025, desta Portaria, do edital ou do termo de transação;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII – o questionamento judicial sobre a matéria transacionada; e
IX – na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias.
§ 1° A SEEC comunicará à PGDF, via processo, a identificação de qualquer causa de rescisão da transação.
§ 2° Na hipótese do inciso IX, a SEEC comunicará semanalmente o cancelamento do parcelamento à PGDF para proceder à notificação do devedor ou da parte adversa.
§ 3° O devedor será notificado, em seu endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do respectivo requerimento de transação, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei distrital n° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, no prazo de 30 dias úteis, por meio de processo.
§ 4° Quando sanável, é admitida a regularização do vício pertinente à incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 57. Compete à PROT/PGFAZ/PGDF e à SEFAZ/SEEC a análise da impugnação apresentada contra a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Parágrafo único. A decisão conjunta que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 58. Salvo a hipótese indicada para a rescisão da transação, enquanto não definitivamente julgada a impugnação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir as demais exigências preestabelecidas.
Art. 59. O requerente será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo dirigido à PROT/PGFAZ/PGDF e à SEFAZ/SEEC, na forma da Lei federal n° 9.784, de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei distrital n° 2.834, de 2001, no prazo de 30 dias úteis.
§ 1° O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2° Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado à PROT/PGFAZ/PGDF e à SEFAZ/SEEC reconsiderarem, em conjunto, a decisão que rescindiu a transação, no prazo de 5 dias.
§ 3° Caso a Procuradoria de PROT/PGFAZ/PGDF e a SEFAZ/SEEC não reconsiderem a decisão, encaminharão o recurso ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital e ao Secretário de Estado de Economia, que poderão ratificar o entendimento dos órgãos de origem ou acatar o recurso, em conjunto, no prazo de 30 dias.
§ 4° Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo devedor ou parte adversa, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 60. Dado provimento ao recurso administrativo ou reconsiderada a decisão, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Art. 61. Negado provimento ao recurso administrativo pela PGDF ou pela SEEC a transação será definitivamente rescindida.
§ 1° O processo retornará à PROT/PGFAZ/PGDF, para comunicação ao recorrente do resultado do julgamento, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento de transação.
§ 2° A notificação ao recorrente deverá informar o resultado do julgamento, a rescisão da transação e especificar as penalidades aplicadas previstas na Lei n° 7.684, de 2025, no Decreto n° 47.337, de 2025, nesta Portaria, no respectivo edital e no termo de transação.
Art. 62. A rescisão da transação implicará:
I – o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação;
II – a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III – o impedimento do devedor ou da parte adversa de formalizar nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão decorrente da decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros, observará o disposto no Regulamento do ICMS, em ato do Secretário Executivo da Fazenda do Distrito Federal e no Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 64. A PROT/PGFAZ/PGDF, para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, consultará banco de dados eletrônico disponibilizado pela SEEC com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários para a realização de transação poderão ser requisitados por Procurador do Distrito Federal integrante da PROT/PGFAZ/PGDF, requisição que terá tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.
Art. 65. A PGDF enviará à SEEC, até 15 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório das transações realizadas no período, nas hipóteses desta Portaria, contendo a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, nos termos do art. 198 da Lei federal n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 66. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos em conjunto pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 67. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Procurador-Geral do Distrito Federal
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
