DECRETO N° 47.493, DE 28 DE JULHO DE 2025
(DODF de 28.07.2025)
Altera o Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019, que regula a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei Distrital n° 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 20 do Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O interessado no benefício de que trata o art. 19 deve atender às seguintes condições:
I – estar estabelecido no território do Distrito Federal;
II – estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, nos termos da legislação específica;
III – comprovar a regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto da SEEC-DF e da SEDET-DF;
IV – apurar, na forma da legislação, o saldo do imposto a recolher incidente sobre suas operações, efetuando o respectivo recolhimento nos prazos legais;
V – informar à SEDET-DF, no prazo de 60 dias da ocorrência, quaisquer alterações no contrato social do interessado ou no objeto do benefício; e
VI – atender a outras exigências que forem fixadas no ato conjunto previsto no art. 2°.
§ 1° Para fazer jus ao benefício disciplinado neste artigo, após o acolhimento da carta de intenções, o interessado deve apresentar o Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado – PVTEFS, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da SEDET-DF, a ser avaliado, pontuado e processado conforme definido no ato conjunto de que trata o art. 2°.
§ 2° Perde o direito à fruição do benefício, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o beneficiário que:
I – deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas no Termo de Compromisso e no Termo de Acordo de Regime Especial;
II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referentes a períodos anteriores ao enquadramento no regime de tributação diferenciado de que trata este Decreto;
III – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, nesse caso, o resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
§ 3° Ao beneficiário enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I e II do § 2° será enviada notificação para saneamento da irregularidade, com prazo de 30 dias, prorrogável a critério da autoridade competente, desde que o prazo total não ultrapasse 90 dias.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6°, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 3° e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5° Da cassação cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, a ser interposto no prazo de 30 dias, na forma da legislação específica, podendo ser concedido, pelo Presidente daquele Tribunal, efeito suspensivo ao recurso sempre que a decisão recorrida tiver potencial de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação.
§ 6° O contribuinte não perde o benefício:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do § 2°, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 3° antes da publicação do termo de cassação; e
II – na hipótese do inciso III do § 2°, caso ocorra a extinção ou o parcelamento do montante do crédito tributário resultante do trânsito em julgado administrativo, antes da publicação do termo de cassação.
§ 7° Ocorrendo a perda do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda.
§ 8° O contribuinte que perder o benefício somente pode apresentar novo requerimento após decorridos 6 meses da perda, e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2025 136° da República e 66° de Brasília
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