PORTARIA N° 311, DE 22 DE ABRIL DE 2025
(DODF de 23.07.2025)
Estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 7, de 3 de julho de 2009, e nos arts. 152 e 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1° A emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) deverá observar o disposto nesta Portaria.
§ 1° Considera-se NFA-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de acobertar as operações com bens ou mercadorias promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.
§ 2° A emissão de NFA-e será efetuada exclusivamente por meio do Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – SENFA.
§ 3° O disposto nesta Portaria não se aplica à emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa – NFSA-e, a qual deve ser efetuada no Sistema de Gestão do ISS (https://iss.fazenda.df.gov.br/).
Art. 2° O acesso ao SENFA será realizado pelo interessado ou seu representante legal mediante acesso identificado ou certificado digital no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br/).
Art. 3° O interessado emitirá a NFA-e por meio do SENFA, independentemente de solicitação, nas seguintes hipóteses:
I – transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes à pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência ou de conserto;
II – operações promovidas por pessoas físicas que possuem Carteira Nacional do Artesão, conforme registros fornecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal à Agência de Atendimento Remoto da Receita – AGREM da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE da Subsecretaria da Receita – SUREC.
§ 1° É vedada a emissão de mais de duas2 NFA-e pelo interessado, para operações tributadas, em um período inferior a 12 meses.
§ 2° Fica dispensada a emissão de NFA-e para acobertar o transporte, dentro do Distrito Federal, de bens pertencentes a não contribuintes do ICMS realizado em remessa para conserto ou em virtude de mudança de residência.
Art. 4° Nas hipóteses não previstas no art. 3°, a emissão de NFA-e será precedida de solicitação, exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no seguinte caminho de acesso:
I – tratando-se de pessoa física: <ATENDIMENTO VIRTUAL>, Tipo de Pessoa: <Pessoa Física>, Assunto: <Nota Fiscal Avulsa>, Tipo de Atendimento: <Emitir NFA – Pessoa Física – serviço>;
II – tratando-se de pessoa jurídica: <ATENDIMENTO VIRTUAL>, Tipo de Pessoa: <Pessoa Jurídica>, Assunto: <Nota Fiscal Avulsa>, Tipo de Atendimento: <Emitir NFA – Pessoa Jurídica – serviço>.
Parágrafo único A solicitação a que se refere o caput não se aplica à regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, hipótese em que é dispensada a emissão de NFA-e.
Art. 5° Exceto nas hipóteses previstas no art. 3°, a NFA-e será emitida por Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.
Parágrafo único A emissão da NFA-e não implica reconhecimento de legalidade ou regularidade fiscal da operação, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.
Art. 6° Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o adquirente não inscrito no CFDF como contribuinte do ICMS ficará dispensado da emissão de documento fiscal, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, observado o disposto no inciso II do § 10 do art. 84 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 7° O pagamento do ICMS será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR gerado pelo SENFA, sendo a respectiva NFA-e emitida após o processamento do pagamento.
Art. 8° Fica revogada a Portaria n° 103, de 6 de maio de 2010.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
