LEI N° 4.754, DE 02 DE JULHO DE 2025
(DOE de 11.07.2025)
Altera a Lei n ° 3.720, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 6, de 13 de maio de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.720, de 8 dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………………………………….
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II – o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento de que trata o art. 5°.” (NR)
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“Art. 2° A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais.
§ 1° ………………………………………………………………………………….
§ 2° A extinção do crédito tributário por dação em pagamento poderá ser realizada com aplicação das reduções previstas:
I – em programas de recuperação fiscal instituídos pelo Estado do Tocantins;
II – em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovados e ratificados em âmbito estadual.
§ 3° É assegurado ao devedor o direito de complementar, em moeda corrente, eventual diferença entre o valor atualizado do crédito tributário e o valor do bem ofertado, admitido o parcelamento dessa diferença nos termos previstos nos programas de recuperação fiscal referidos no inciso I do § 2° deste artigo” (NR)
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“Art. 5° O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Comissão de Dação em Pagamento junto à Secretaria da Fazenda, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento e deverá ser:” (NR)
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“Art. 6° Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Comissão de Dação em Pagamento da Secretaria da Fazenda encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido.” (NR)
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“Art. 7° Cumprido o disposto no art. 6° desta Lei, a Procuradoria-Geral do Estado remeterá o processo administrativo de dação em pagamento ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado.” (NR)
“Art. 8° Após a decisão a que se refere o art. 7° desta Lei, o processo retornará à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)
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“Art. 12. A Secretaria da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, área para o registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos estaduais interessados.” (NR)
“Art. 13. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
