LEI N° 19.391, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(DOM de 18.06.2025 – Edição Extra)
Altera as Leis Municipais n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991; n° 18.894, de 21 de fevereiro de 2022; e n° 17.407, de 2 de janeiro de 2008.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei introduz alterações nas Leis Municipais n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife – CTMR), n° 18.894, de 21 de fevereiro de 2022, e n° 17.407, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 2° Alterem-se os incisos I e II do § 1° do art. 55 da Lei Municipal n° 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 55. ………………………………………………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………………………………………………..
I – no caso de imóveis novos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de concessão do habite-se ou da data de início de tributação no CADIMO, o que ocorrer primeiro; ou do instrumento particular ou público que inaugure a formalização do compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis;
II – no caso de imóveis usados ou terrenos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do instrumento particular ou público que inaugure a formalização do compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.” (NR)
Art. 3° Altere-se a alínea “b” do inciso XIII do art. 134 da Lei Municipal n° 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. …………………………………………………………………………………………..
XIII – …………………………………………………………………………………………………..
b) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela não conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) no prazo determinado pela legislação tributária.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4° Adicione-se o art. 137-A e altere-se o § 2° do art. 137 da Lei Municipal n° 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 137. …………………………………………………………………………………………..
§ 2° As licenças referidas nos incisos II a V e VII do caput serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida pelos meios contidos no art. 137-A.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 137-A. Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento das taxas citadas no § 2° art. 137, alternativamente, por:
I – envio de carnê de cobrança ao endereço do sujeito passivo;
II – edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município;
III – meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
Art. 5° Altere-se o caput do art. 181 da Lei Municipal n° 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, reclamação contra o lançamento do imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6° Altere-se a Seção II do Capítulo VI do Título I o Livro Nono da Lei Municipal n° 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Reclamação contra o Lançamento do ITBI (arts. 206 a 207)”
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 7° Alterem-se os §§ 1° e 3°-A do art. 206 da Lei Municipal n° 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 206. …………………………………………………………………………………………..
§ 1° A petição regularmente distribuída ao CAF será encaminhada ao órgão competente pela administração do tributo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o pedido.
………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
§ 3°-A A reclamação contra o lançamento do ITBI poderá versar sobre o valor da avaliação do imóvel e/ou sobre a alíquota aplicável do tributo, devendo ser instruído com todos os documentos e provas capazes de contestar o lançamento anteriormente realizado.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 8° Altere-se o §1° do art. 19 da Lei Municipal n° 18.894, de 21 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1° A partir de 1° de março de 2025, as funções gratificadas referidas no caput serão atribuídas, por portaria da autoridade superior da Secretaria de Finanças, a 2 (dois) servidores titulares do cargo de Auditor do Tesouro Municipal em efetivo exercício de suas atribuições na Secretaria de Finanças.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 9° Fica revogado o inciso III do § 4° do art. 2° da Lei Municipal n° 17.407, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 17, de junho de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
