DECRETO N° 34.675, DE 27 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 28.06.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, o Decreto Estadual n° 22.199, de 27 de dezembro de 2019, o Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019, o Decreto Estadual n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 deste Decreto:
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica concedido, até 31 de julho de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com
“Art. 30. …………………………………………………………………………………
I – até 31 de julho de 2025, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II – até 31 de julho de 2025, nas operações interestaduais em:
………………………………………………………………………………………………
III – até 31 de dezembro de 2025, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 226/23)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 3° ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
IX – mantenha no mínimo, 4 (quatro) empregos diretos, com incremento de 1 (um) emprego para cada R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de faturamento acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
X – atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
………………………………………………………………………………………………
§ 10. A verificação do atendimento das exigências previstas nos incisos III, V, VIII e IX do § 3° deste artigo poderá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após seu ingresso no regime especial, na hipótese de empresa em fase de implantação que comprove:
………………………………………………………………………………………………
§ 11. Não se aplica o disposto no art. 2°, § 3°, inciso IX, para as empresas que comprovem a manutenção de 25 (vinte e cinco) ou mais empregos.” (NR)
“Art. 16-R. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 2° Para fins de aplicação dos percentuais previstos neste artigo, o estabelecimento beneficiário deverá comprovar, semestralmente, a partir de 1° de outubro de 2025, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, sem prejuízo da informação prevista no parágrafo único do art. 16-O.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5° O Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
IV – mantenha no mínimo, 8 (oito) empregos diretos, com incremento de 1 (um) emprego para cada R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de faturamento acima dos valores mínimos de faturamento estabelecidos no art. 2°, §1°.
V – atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
………………………………………………………………………………………………
§ 5° Não se aplica o disposto no art. 5°, § 3°, inciso IV, para as empresas que comprovem a manutenção de 25 (vinte e cinco) ou mais empregos.” (NR)
Art. 6° O Decreto Estadual n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
V – para as empresas com atividade de extração ou beneficiamento do sal marinho, independentemente de sua localização, observado o seguinte:
a) 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sal marinho bruto ou grosso a granel;
b) 50% (cinquenta por cento) a 55% (cinquenta e cinco por cento), nas demais operações com sal marinho beneficiado.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7° Fica revogado o inciso VI do art. 2° do Decreto Estadual n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2025 em relação às disposições introduzidas pelo art. 5° deste Decreto no Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
