DECRETO N° 34.657, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 18.06.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, e o Decreto Estadual n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 604. ………………………………………………………………………………
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§ 7° Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018, destinadas a seus estabelecimentos situados neste Estados.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 662. ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 6° O pedido de ressarcimento, bem como o visto para fins de lançamento do valor a ser ressarcido, poderá ser dispensado, mediante prévio credenciamento do contribuinte substituído, a ser requerido perante à SUSCOMEX, condicionado ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção, sem prejuízo da posterior verificação e constituição do crédito fiscal, conforme o caso.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 6° Para efeito de cálculo do ICMS devido, a empresa beneficiária do PROEDI deverá:
I – utilizar o valor da operação previsto no art. 10 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme o caso;
II – para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens.”(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao disposto no art. 2°, a partir de 1° de junho de 2025;
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
