PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 541, DE 04 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 05.06.2025)
Altera a Portaria SEFAZ n° 472, de 12 de abril de 2006, que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, sobre a prestação de serviços de transporte público alternativo de passageiros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 472, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei n° 1.419, de 04 de dezembro de 2003, obedecerá às regras constantes nesta Portaria.
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Art. 3° …………………………………………………………………………….
I – BASE DE CÁLCULO: (VP x 0.20 x NA x NV x 25) = Y, sendo: VP = valor da passagem; 0.20 = índice de aproveitamento; NA = número de assentos: NV = número de viagens/dia; 25 = número de dias trabalhados;
II – ICMS: Y x 20% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y = valor da base de cálculo e 20% a alíquota do ICMS.
Art. 3°-A. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável à contribuinte pessoa natural – Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá ao valor obtido pela aplicação da fórmula constante no art. 3° desta Portaria.
§ 1° O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria da Fazenda até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao mês de referência.
§ 2° O DARE deverá ser recolhido no código de receita 171 – ICMS TRANSPORTE ALTERNATIVO – PASSAGEIRO.
Art. 4° ……………………………………………………………………………
I – no campo 1 – Identificação do Cooperado/Permissionário: Nome completo;
II – no campo 2 – Inscrição Estadual da Cooperativa;
III – no campo 3 – Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, do cooperado identificado no campo 1.
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X – no campo 10 – Informações Complementares, o nome da Cooperativa, o nome e número da linha a que se refere o recolhimento, base de cálculo e valor do ICMS.
Art. 4°-A. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural – Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica e a utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 06.
Art. 4°-B. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado nesse regime não geram direito a crédito do ICMS.
Art. 4°-C. O pedido da Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS Transporte Alternativo deverá ser feito mediante requerimento junto ao Portal de Serviços do Estado do Tocantins – PRONTO, com a juntada dos seguintes documentos:
I – Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto;
II – Comprovante de Residência e/ou do Domicílio Fiscal do requerente;
III – Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Tocantins, em nome de seu proprietário ou arrendatário mercantil;
IV – Documento comprobatório da propriedade da linha junto a Agência Tocantinense de Regulação – ATR;
V – Comprovante de registro de habilitação junto à Agência Tocantinense de Regulação – ATR.
Art. 4°-D. O requerente deverá ser credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC – portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores.
Art. 4°-E. O Requerimento de que trata o art. 4°-C, tem início com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada para tal dirigida ao Diretor da Receita, cuja autuação é de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais.
Parágrafo único. Após a formalização do pedido, o Gerente de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais encaminha o processo ao Agente do Fisco para emissão de Parecer, mediante:
I – Conferência da documentação;
II – Verificação, em especial, da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem solicitou é legalmente habilitado para tanto;
III – Notificação do requerente para juntada de quaisquer dos documentos exigidos no art. 4°-C desta Portaria ou quaisquer outros que entender necessário para dirimir dúvidas.
Art. 4°-F. A manifestação acerca do pedido é obrigatória e de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais, subordinada á Diretoria da Receita, que após análise e posterior emissão de parecer conclusivo, emitirá a Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS, conforme Anexo Único à esta Portaria.
Art. 4°-G. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS para o transportador alternativo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfaça as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam revogados a Portaria SEFAZ n° 743, de 07 de julho de 2020 e os Anexos I, II e III da Portaria n° 472, de 12 de abril de 2006.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda