PORTARIA SRE n° 029, DE 03 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 04.06.2025)
Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1° de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:
I – Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II – Anexo II, em relação a refrigerantes;
III – Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV – Anexo IV, em relação a cerveja e chope;
V – Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo IV.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos valores em reais previstos em “Outras marcas não listadas” para produtos que possuam preço específico determinado para sua marca, descrição ou volume de embalagem, conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria.
Artigo 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1° e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1°:
I – quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1° em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II – para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I a V do artigo 1°, não possuam sua marca, descrição ou volume de embalagem, e não possuam “Outras marcas e embalagens não listadas”, conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria;
III – quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I dos anexos desta portaria;
IV – a partir de 1° de janeiro de 2026, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa do setor com base em levantamento de preços realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 40-A, 41, 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de outubro de 2025, a entrega do levantamento de preços.
Artigo 3° Fica revogada a Portaria SRE 88/24, de 3 de dezembro de 2024.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de julho de 2025.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO I
ÁGUA MINERAL E NATURAL
CAPÍTULO I
Valores atualizados (de que trata o artigo 1°)
Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE
1. PRODUTOS NACIONAIS – ÁGUA MINERAL E ÁGUA POTÁVEL DE MESA |
|
1.1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |
|
1.1.1. COPOS PLÁSTICOS |
|
Copo até 210 ml |
R$ 1,36 |
Copo de 211 até 310 ml |
R$ 1,82 |
1.1.2. VIDROS DESCARTÁVEIS |
|
Vidro descartável até 310 ml |
R$ 5,96 |
1.1.3. LATAS – |
|
Lata até 360 ml |
R$ 3,59 |
1.1.4. EMBALAGEM TETRAPACK |
|
até 310 ml |
R$ 6,19 |
de 311 A 500 ml |
R$ 6,12 |
1.1.5. DEMAIS EMBALAGENS |
|
até 270 ml |
R$ 1,11 |
de 271 a 450 ml |
R$ 2,52 |
de 451 a 540 ml |
R$ 2,39 |
de 541 a 810 ml |
R$ 3,35 |
de 811 a 1.000 ml |
R$ 3,12 |
de 1.001 a 1.450 ml |
R$ 4,21 |
de 1.451 a 1.500 ml |
R$ 3,24 |
de 1.751 a 2.000 ml |
R$ 4,24 |
de 2.251 a 2.500 ml |
R$ 7,96 |
de 2.751 a 3.000 ml |
R$ 6,95 |
de 3.001 a 5.000 ml |
R$ 11,47 |
de 5.001 a 8.000 ml |
R$ 11,95 |
de 8.001 a 10.000 ml |
R$ 18,12 |
1.2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
R$ 12,71 |
Galão de 20 litros |
R$ 14,71 |
1.3. SIFÃO / SIFONADA |
|
de 1.501 a 1.750 ml |
R$ 15,02 |
2. PRODUTOS NACIONAIS – ÁGUA ADICIONADA DE SAIS |
|
2.1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS |
|
de 541 a 810 ml |
R$ 5,41 |
OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA 1. PRODUTOS NACIONAIS – ÁGUA MINERAL E ÁGUA POTÁVEL DE MESA |
|
3. PRODUTOS IMPORTADOS – ÁGUA MINERAL, ÁGUA POTÁVEL DE MESA E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS |
|
3.1. TODAS AS MARCAS E TIPOS – EMBALAGENS DE PLÁSTICO |
|
Importada de 261 a 360 ml |
R$ 9,69 |
Importada de 361 a 500 ml |
R$ 14,01 |
Importada de 651 a 790 ml |
R$ 20,02 |
Importada de 791 a 1.000 ml |
R$ 22,62 |
3.2. TODAS AS MARCAS E TIPOS – EMBALAGENS DE VIDRO |
|
Importada até 260 ml |
R$ 15,64 |
Importada de 261 a 360 ml |
R$ 14,18 |
Importada de 361 a 500 ml |
R$ 28,96 |
Importada de 501 a 650 ml |
R$ 18,19 |
Importada de 651 a 790 ml |
R$ 25,63 |
Importada de 791 a 1.000 ml |
R$ 46,82 |
CAPÍTULO II
IVA-ST (de que trata o artigo 2°)
Artigo 1° O IVA-ST para água mineral e natural será:
I – nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
a) 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% (cento e quarenta por cento) de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
II – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 58% (cinquenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
b) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
c) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
d) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
e) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
ANEXO II
REFRIGERANTES
CAPÍTULO I
Valores atualizados (de que trata o artigo 1°)
Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE
TABELA 1 |
Coca cola |
TABELA 2 |
Ambev |
TABELA 3 |
Outras marcas |
CAPÍTULO II
IVA-ST (de que trata o artigo 2°)
Artigo 1° O IVA-ST para refrigerantes será:
I – nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematante:
a) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código NCM 2106.90.10, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “prémix” ou “post-mix”.
II – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
b) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
c) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
d) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerantes em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
e) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerantes em lata e garrafa não retornável;
f) 70% (setenta por cento) para refrigerantes em garrafa retornável com até 330 ml;
g) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código NCM 2106.90.10, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”.
ANEXO III
BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTICAS
CAPÍTULO I
Valores atualizados (de que trata o artigo 1°)
Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE
Tabela 1 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas e hidrotônicas) |
TABELA 2 |
Bebidas energéticas |
CAPÍTULO II
IVA-ST (de que trata o artigo 2°)
Artigo 1° O IVA-ST para bebidas energéticas e hidroeletrolíticas será:
I – 66% (sessenta e seis por cento), nas saídas de fabricante, engarrafador, importador,distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante;
II – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 20% (vinte por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
b) 20% (vinte por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
c) 20% (vinte por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
d) 37% (trinta e sete por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
e) 35% (trinta e cinco por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em lata e garrafa não retornável;
f) 70% (setenta por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa retornável com até 330 ml.
ANEXO IV
CERVEJA E CHOPE
CAPÍTULO I
Valores atualizados (de que trata o artigo 1°)
Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE
TABELA 1 |
AMBEV |
TABELA 2 |
Marcas Heineken |
TABELA 3 |
Petrópolis |
TABELA 4 |
Outras marcas |
CAPÍTULO II
IVA-ST (de que trata o artigo 2°)
Artigo 1° O IVA-ST para cerveja e chope será:
I – 140% (cento e quarenta por cento) para cerveja, cerveja sem álcool e chope, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematante;
II – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 70% (setenta por cento) para cerveja e cerveja sem álcool;
b) 115% (cento e quinze por cento) para chope.
ANEXO V
BEBIDAS ALCOÓLICAS (ressalvadas as dispostas no Anexo IV)
CAPÍTULO I
Valores atualizados (de que trata o artigo 1°)
Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE
Tabela 1 |
Aperitivo, amargo, bitter e similares |
TABELA 2 |
Bebida Alcoólica Mista, Batida e Similares |
TABELA 3 |
Bebidas ice |
TABELA 4 |
Cachaças e aguardentes |
TABELA 5 |
Catuaba e similares |
TABELA 6 |
Conhaque, Brady e similares |
TABELA 7 |
Cooler |
TABELA 8 |
Gin e Genebra |
TABELA 9 |
Jurubeba e similares |
TABELA 10 |
Licores e similares |
TABELA 11 |
Pisco |
TABELA 12 |
Rum |
TABELA 13 |
Saquê |
TABELA 14 |
Steinhaeger |
TABELA 15 |
Tequila |
TABELA 16 |
Uísque |
TABELA 17 |
Vermute e similares |
TABELA 18 |
Vodka |
TABELA 19 |
Derivados de vodka |
TABELA 20 |
Aguardente Vínica / Grappa |
TABELA 21 |
Sidra e Similares |
TABELA 22 |
Sangrias e coquetéis |
TABELA 23 |
Outras Bebidas Alcoólicas |
CAPÍTULO II
IVA-ST (de que trata o artigo 2°)
Artigo 1° O IVA-ST para bebidas alcoólicas será 61,56% (sessenta e um inteiros, e cinquenta e seis centésimos por cento).
§ 1° Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, na qual:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2° O IVA-ST indicado no “caput” deste artigo:
1 – aplica-se no período de 1° de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2026;
2 – corresponderá a 109,63% (cento e nove inteiros, e sessenta e três centésimos por cento) a partir de 1° de julho de 2026.
Artigo 2° O IVA-ST previsto no item 2 do § 2° do artigo 1° do Capítulo II do Anexo V poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28 de fevereiro de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2026, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do IVA-ST de 109,63% (cento e nove inteiros, e sessenta e três centésimos por cento) enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.