INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO N° 004, DE 28 DE MAIO DE 2025
(DOE de 02.06.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 001/2018, que dispõe sobre a normatização de procedimentos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota de IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental N° 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o § 4° do art. 4°-A da Instrução Normativa n° 001/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. […]
[…]
§ 4° Para fins de concessão da isenção do IPVA por motivo de deficiência, serão adotados os conceitos, definições e limites estabelecidos na Lei Estadual n° 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado de Roraima; bem como os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) informados no laudo pericial apresentado, devendo haver exata correspondência entre a descrição da deficiência e o respectivo código CID, sendo exigida, ainda, a compatibilidade técnica e objetiva entre o código CID informado e as condições definidas como deficiência na Lei Estadual n° 965, de 2014, sob pena de indeferimento do pedido.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 4°-A ao art. 4°-A da Instrução Normativa n° 001/2018, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. […]
[…]
§ 4°-A. O laudo pericial descrito no § 1° deste artigo deverá ter a plena legibilidade das informações constantes no referido documento, inclusive quanto à identificação do profissional emissor e à data de emissão, sob pena de indeferimento do pedido.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 28 de maio de 2025.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda