DECRETO N° 34.586, DE 22 DE MAIO DE 2025
(DOE de 23.05.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS n° 56, de 16 de maio de 2024; n° 40, n° 50, n° 60, n° 61 e n° 63, de 11 de abril de 2025; nos Ajustes SINIEF n° 1, n° 4, n° 5, n° 6, n° 7 e n° 8, de 11 de abril de 2025; e nos Protocolos ICMS n° 3 e n° 4, de 27 de fevereiro de 2025; editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 145. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
II – os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme o art. 83, incisos IV e VI.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 186. …………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
b) a redução de base de cálculo prevista no art. 30, inciso III, do Anexo 004 deste Decreto;
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 259-B. …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, deverá conter: (Ajustes SINIEF 22/24 e 7/25)
I – no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso;
II – no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 22/24”. (Ajustes SINIEF 22/24 e 7/25)” (NR)
“Art. 532. …………………………………………………………………………………………………….
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III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62; (Convs. ICMS 17/13 e 63/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 533. …………………………………………………………………………………………………….
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§ 3° ……………………………………………………………………………………………………………..
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62);
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62. (Convs. ICMS 17/13 e 63/25)” (NR)
“Art. 600. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput o período compreendido entre o início da obra e os quarenta e oito meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Convs. ICMS 183/19 e 50/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 632. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 631. (Convs. ICMS 96/09 e 61/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 637. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança – Documento Auxiliar” – FS-DA.(Convs. ICMS 96/09 e 61/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 638. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1° A autorização de aquisição será concedida pela SUCADI ou URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em três vias com a seguinte destinação: (Convs. ICMS 96/09 e 61/25)
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
XXIV – até 30 de abril de 2026, as operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne – DMD, observado o § 11. (Conv. ICMS 56/24)
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 11. As isenções previstas nos incisos XX e XXIV do caput aplicam-se também:
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 94. ……………………………………………………………………………………………………………
I – somente se verificará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo; e (Convs. ICMS 99/98 e 40/25)
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso I às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007. (Convs. ICMS 99/98 e 40/25)” (NR)
Art. 3° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44. ………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput o período compreendido entre o início da obra e os quarenta e oito meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. (Convs. ICMS 183/19 e 50/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador; e
III – às operações com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Prots. ICMS 11/91 e 3/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 5°-A ………………………………………………………………………………………………………….
II – a contribuintes localizados nos Estados de Santa Catarina e Paraná. (Prots. ICMS 20/05 e 4/25)
§ 5°-B O disposto no inciso I do § 5°-A somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. (Prots. ICMS 20/05 e 4/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5° O Anexo 011 do Decreto n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 4/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 115-A. …………………………………………………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
IV – as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município; (Ajustes SINIEF 9/07 e 8/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 136. …………………………………………………………………………………………………….
I – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Ajustes SINIEF 36/19 e 1/25)
III – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 142. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 7° Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 1/25)” (NR)
“Art. 144. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito. (Ajustes SINIEF 36/19 e 1/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 180. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no art. 175, § 3°, o prazo de cancelamento será de até quinze dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 5/21 e 6/25)” (NR)
“Art. 245. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
IV – ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e (Ajustes SINIEF 37/19 e 5/25)
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 6° Ficam revogados:
I – do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
a) a Seção I do Capítulo XXIV e os arts. 628 a 630 (Conv. ICMS 60/25);
b) o § 2° do art. 631 (Conv. ICMS 61/25);
c) o § 2° do art. 635 (Conv. ICMS 61/25);
d) os § 2° e § 3° do art. 636 (Conv. ICMS 61/25);
e) os incisos I e II do caput do art. 637 (Conv. ICMS 61/25); e
f) o inciso II do § 3° do art. 638 (Conv. ICMS 61/25); e
II – do art. 144 do Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022: (Ajustes SINIEF n° 1/25)
a) o inciso I do caput;
b) o § 1°;
c) os § 3° a § 7°; e
d) o § 11.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de junho de 2025, em relação:
a) ao art. 259-B, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022; (Ajuste SINIEF 7/25)
b) aos seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
1. § 16-A do art. 49; (Ajuste SINIEF 4/25)
2. § 7° do art. 142; (Ajuste SINIEF 1/25)
3. § 2° do art. 144; (Ajuste SINIEF 1/25);
c) às revogações constantes no art. 6°, inciso II, deste Decreto;
II – 4 de agosto de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
a) inciso IV do § 1° do art. 115-A; (Ajuste SINIEF 8/25)
b) inciso II do art. 136; (Ajuste SINIEF 1/25)
III – 25 de agosto de 2026, em relação às alterações aos seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
a) § 3° do art. 632; (Conv. ICMS 61/25);
b) caput do art. 637; (Conv. ICMS 61/25);
c) § 1° do art. 638; (Conv. ICMS 61/25);
IV – 25 de agosto de 2026, em relação às revogações constantes no art. 6°, inciso I, deste Decreto;
V – na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
