DECRETO Ν° 1.122, DE 21 DE MAIO DE 2025
(DOE de 22.05.2025)
Acrescenta o inciso XVI ao “caput” e altera o inciso I do § 2° e os §§ 4° e 13 do art. 10; acrescenta o Item 98 a Tabela 1 e o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das ações que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações. vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 104, de 24 de o de 1989 e n° 38, de 11 de abril de 2025 e no Protocolo ICMS n° 16 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico n° 8786/2025-ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XVI ao “caput” e alterados inciso I do § 2° e os §§ 4° e 13 do art. 10; acrescentados o Item 98 a ale o Item 52 a Tabela II, ambas do Anexo I, todos do Regulamento MS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10….
XVI – nas entradas no Estado de Sergipe de leite “in natura”, oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização nesse Estado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Protocolo ICMS n° 13/2025).
§ 2°…
I – nas hipóteses dos incisos I, II e XVI do “caput” deste artigo, as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual período, admitindo-se excepcionalmente, em se tratando do inciso II. uma segunda prorrogação, a critério da Subsecretaria da Receita Estadual SURE, em face de requerimento do contribuinte (Convênio AE 15/74, de 11/12/1974, Conv. ICMS n° 19/1991 e Prot. ICMS n° 13/2025);
§ 4° Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII, XIV e XVI do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Subsecretaria da Receita Estadual SURE (Prot. ICMS n°s 32/03, 30/08, 33/2017, 23/19, 04/2023 e 13/2025).
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII, XIV e XVI do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, retorno, real ou simbólico, 40 estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS n s 45/2016, 33/2017, 23/2019 13/2025).” (NR)
“ΑΝΕΧΟ Ι
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 98. O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido nо país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Conv. ICMS n°s 104/1989, 95/1995, 20/1999, 24/2000, 110/2004, 72/2009 e 90/2010).
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa hospitalares ou prestação de serviços médico
Nota 2. O beneficio previsto neste item estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
Nota 3. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda após requerimento do interessado.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3. aos seguintes medicamentos:
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS |
|
Aldesleukina |
Interferon Alfa 2° |
Domatostatina cíclica sintética |
Tamoxifeno |
Teixoplanin |
Paclitaxel |
Imipenem |
Tramadol |
lodamida Meglumínica |
Vancomicina |
Vimblastina |
Etoposide |
Teniposide |
Idarrubicina |
Ondansetron |
Doxorrubicina |
Albumina |
Citarabina |
Acetato de Ciproterona |
Ramitidina |
Pamidronato Dissódico |
Bleomicina |
Clindamicina |
Propofol |
Cloridrato de Dobutamina |
Midazolam |
Dacarbazina |
Enflurano |
Fludarabina |
5 Fluoro Uracil |
Isoflurano |
Ceftazidima |
Ciclofosfamida |
Filgrastima |
Isosfamida |
Lopamidol |
Cefalotina |
Granisetrona |
Molgramostima |
Acido Folínico |
Cladribina |
Cefoxitina |
Acetato de Megestrol |
Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano Sulfonato Sódico) |
Mitomicina |
Vinorelbine |
Amicacina |
Vincristina |
Carboplatina |
Cisplatina |
|
Nota 5. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em nacional; todo 0 território
II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
Nota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota 5 deste item nas importações beneficiadas pela Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa cientifica e tecnológica ou de ensino.
Nota 7. O certificado, emitido nos termos da Nota 5 deste Item, terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Nota 8. O disposto neste item se aplica de 1° de julho de 2025.
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 52. Na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este beneficio com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 38/2025).
Nota única. O disposto neste item se aplica de 1° de julho de 2025 até 30 de abril de 2026.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2025, exceto em relação as mudanças do art. 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 17 de abril de 2025.
Aracaju, 21 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo