DECRETO N° 9.992, de 20 de maio de 2025
(DOE de 20.05.2025)
Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.769.478-3,
DECRETA:
Art. 1° As parcelas relativas ao ICMS incremental postergadas em decorrência dos Programas Paraná Competitivo, Bom Emprego, Paraná Mais Empregos e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR, poderão ser parcialmente liquidadas com créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, acumulados por qualquer das hipóteses previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, sem a concessão de qualquer tipo de desconto, observada a seguinte proporção:
I – até 20% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2026;
II – até 30% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2027;
III – até 40% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2028;
IV – até 50% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2029 em diante.
§ 1° O requerimento para antecipação de que trata o caput deverá ser formalizado via eProtocolo, à Receita Estadual do Paraná – REPR, impreterivelmente, na primeira quinzena de cada mês, tendo como termo final o dia 14 de novembro de 2025.
§ 2° Por ocasião do requerimento o interessado já deve possuir créditos habilitados no SISCRED em montante suficiente para a liquidação de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 2° O direito à utilização dos créditos habilitados no SISCRED para liquidação das parcelas postergadas, nos percentuais indicados no art. 1° deste Decreto, fica condicionado ao pagamento integral do percentual a ser quitado em moeda corrente, por meio de GR-PR, até o último dia útil do mês em que o requerimento for protocolado.
Parágrafo único. As GR-PR para quitação das parcelas serão emitidas pela REPR.
Art. 3° O limite global anual de valores de crédito acumulado passíveis de utilização de que trata o § 3° do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 2017, não se aplica às disposições constantes do presente Decreto.
Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da REPR.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda