DECRETO N° 1.913, DE 14 DE ABRIL DE 2025
(DOM de 14.04.2025)
Altera o Decreto n° 4.539, de 8 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei n° 11.269, de 7 de novembro de 2024.
A VICE-PREFEITA DE GOIÂNIA, no exercício do cargo de PREFEITA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei n° 11.269, de 7 de novembro de 2024; e o contido no Processo SEI n° 24.27.000004727-3,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.539, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O prazo de adesão aos benefícios previstos na Lei n° 11.269, de 2024, encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1° A coordenação das ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes ficará a cargo do órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.
§ 2° Para fins de obtenção do benefício fiscal, previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4° da Lei n° 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes, serão observadas as seguintes disposições:
I – considera-se caracterizada a adesão ao benefício fiscal:
a) o pagamento à vista dos exercícios de 2023, 2024 e 2025; ou
b) o parcelamento do exercício de 2023 e o pagamento à vista dos exercícios de 2024 e 2025;
II – quando não houver parcelamento do exercício de 2023, a administração pública municipal deverá reconhecer a remissão e realizar a baixa dos respectivos débitos tributários até 30 de maio de 2025, permanecendo exigíveis, quando for o caso, as custas processuais e os honorários advocatícios;
III – havendo parcelamento dos débitos do exercício de 2023, a baixa dos débitos objeto de remissão será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela;
IV – as custas cartorárias e processuais incidentes sobre débitos protestados e/ou em cobrança judicial, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, deverão ser pagas à vista, salvo quando dispensadas pelo benefício da justiça gratuita, incluídas aquelas relacionadas aos exercícios contemplados com a remissão;
V – os honorários de sucumbência deverão ser pagos à vista ou, em caso de parcelamento do débito de 2023, poderão ser parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento do débito e são devidos incluindo a parte que for objeto da remissão; e
VI – no caso de parcelamento do débito do exercício de 2023, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela vencida há mais de 90 (noventa) dias, caracterizará o descumprimento do acordo de parcelamento e acarretará a perda do benefício fiscal, hipótese em que os valores originais da dívida do contribuinte ou devedor serão retomados, descontando-se a quantia já paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.
§ 3° Por força dos arts. 37 e 55-B, da Lei Complementar n° 335, de 1° de janeiro de 2021, o órgão municipal de gestão de negócios e parcerias e o órgão municipal de eficiência, conjuntamente, promoverão a atualização do cadastro de feirantes e pit dogs, nos termos da Lei Complementar n° 368, de 15 de dezembro de 2023 – Código de Posturas do Município de Goiânia.”(NR)
“Art. 5° …………………………………..
I – para pagamento à vista:
a) pela internet, no endereço eletrônico hps://www.goiania.go.gov.br/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;
b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade;
II – para pagamento parcelado:
a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico hps://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;
b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade;
III – no caso do benefício fiscal previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4° da Lei n° 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes:
a) para o pagamento dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 à vista, os DUAMs poderão ser obtidos:
1. pela internet, no endereço eletrônico hps://www.goiania.go.gov.br/, por meio de ícone específico; ou
2. presencialmente, em uma das unidades do Atende Fácil, conforme o horário de funcionamento de cada loja, devendo ser observado, em todos os casos, o prazo final de 30 de abril de 2025; e
b) no caso de parcelamento do exercício de 2023, o atendimento será presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, até 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade.”(NR)
Art. 2° Ficam revogadas a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do art. 5° do Decreto n° 4.539, de 2024.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de abril de 2025.
CORONEL CLÁUDIA
Prefeita de Goiânia em exercício