LEI N° 10.916, DE 10 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 11.04.2025)
Altera a Lei Estadual n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………
……………………………………………………….
§ 6° Alternativamente ao disposto no § 5° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
……………………………………..”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
