DECRETO N° 46.404, DE 31 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 01.04.2025)
Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 3°-A e 3°-B ao art. 643 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 3°-A A Fiscalização estadual exigirá o livro Caixa escriturado pelo contribuinte, por meio da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, nas hipóteses em que sua apresentação seja obrigatória à Receita Federal do Brasil – RFB, observado o § 3° – B deste artigo.
§ 3°-B Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, apresentar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF de que trata o § 3° – A deste artigo, devendo ser observada a legislação federal pertinente.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador