DECRETO N° 69.411, DE 11 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 12.03.2025)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° Fica acrescentada, com a redação que segue, a Seção IV-A, composta pelos artigos 422-D, 422-E e 422-F, ao Capítulo VI do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SEÇÃO IV-A – DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
Artigo 422-D – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS 181/24):
I – ao fabricante ou importador localizado neste Estado;
II – ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único. As operações previstas no “caput” deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024.
Artigo 422-E – Na hipótese do § 3° do artigo 262, de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário paulista da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Artigo 422-F – O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”.
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 2025.
Tarcísio de Freitas
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
