DECRETO N° 58.011, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 04.02.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RIC
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 90/24, de 5 de julho de 2024, e no Convênio ICMS 02/25, de 9 de janeiro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 23/24 e n° 03/25, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024 e de 28 de janeiro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6540 – No Livro I, art. 9°, o inciso CCXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
Art. 9° ……………………………………………………………………………….
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CCXXXVII – saídas internas, até 31 de março de 2025, de ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.
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ALTERAÇÃO N° 6541 – No Livro I, art. 31, o § 6° passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:
Art. 31. ……………………………………………………………………………..
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§ 6° Em substituição ao disposto no § 4°, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1° de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez.
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ALTERAÇÃO N° 6542 – No Livro V, o art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 52. Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, CCXXXVII, e art. 35, LVI, nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1° a 28 de janeiro de 2025, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
