DECRETO N° 58.000, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 31.01.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018 e no Convênio ICMS 180/24, de 6 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, 19 de dezembro de 2018 e 12 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6527 – No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a nota 03 ao título da Seção XVII, conforme segue:
Seção XVII
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NOTA 03 – Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A.
ALTERAÇÃO N° 6528 – No Apêndice II, Seção III, fica acrescentado o item IV-A com a seguinte redação:
| ITEM IV-A – NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA
NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III, Seção XVII-A. |
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| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
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1 |
Naftas, exceto a Nafta petroquímica |
2710 |
06.019.00 |
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6529 – No Livro III, é dada nova redação à nota do art. 7°, conforme segue:
Art. 7° …………………………………………………………………………….
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NOTA – O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente.
ALTERAÇÃO N° 6530 – No Livro III, art. 53-E, II, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
Art. 53-E. ………………………………………………………………………..
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II – ………………………………………………………………………………….
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NOTA 04 – O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A.
ALTERAÇÃO N° 6531 – No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a Seção XVII-A com a seguinte redação:
Seção XVII-A
Das Operações com Nafta não Petroquímica
(Apêndice II, Seção III, Item IV-A)(Arts. 143-B a 143-E)
Subseção I (Arts. 143-B e 143-C)
Da Responsabilidade
Art. 143-B. Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.
Art. 143-C. Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
NOTA 01 – Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24.
NOTA 02 – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35.
Subseção II (Arts. 143-D e 143-E)
Do Cálculo do Imposto
Art. 143-D. O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
NOTA – Os percentuais de MVA de que trata este artigo serão divulgados em Ato COTEPE ICMS, nos termos do Conv. ICMS 181/24.
I – nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23;
II – nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23.
Art. 143-E. Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
