PORTARIA SEFAZ N° 025, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 31.01.2025)
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando o disposto no § 12 do art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Consideram-se meios de prova, além de outros que poderão ser aceitos pela Fiscalização, que resultarão na presunção da inclusão do valor do serviço do frete na base de cálculo do imposto, a constatação de que:
I – houve o destaque do imposto no corpo do documento fiscal e na base de cálculo está incluso o preço do serviço;
II – houve o registro na escrita contábil regular do pagamento do respectivo serviço;
III – na inexistência de escrita contábil regular, o pagamento do respectivo serviço foi registrado no Livro Caixa;
IV – no caso de atividade industrial, o valor do frete, para efeitos do cálculo do crédito presumido do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, foi excluído do valor das saídas beneficiadas
Parágrafo único. Para comprovação do disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, o sujeito passivo deverá apresentar 01 (um) dos seguintes documentos fiscais:
I – documento de arrecadação, nos casos de contratação de transportador autônomo;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, para os casos de transportadoras de outras unidades da Federação não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, desde que seja possível relacioná-la com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acoberta a mercadoria transportada;
III – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, com situação “autorizado”, emitido por transportadora inscrita no CCICMS/PB, desde que seja possível relacioná-lo com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acoberta a operação da mercadoria transportada.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula N° 171.798-7
