PORTARIA SEF N° 006, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
(Pe/SEF de 14.01.2025)
Estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei n° 3.938, de 1966, bem como os procedimentos para a compensação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 81-B da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1° Definir o limite mensal e o número de parcelas para compensação parcelada de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata o art. 81-B da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, para as seguintes faixas de valores relativos ao montante atualizado do crédito:
I – 1 (uma) parcela, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 18 (dezoito) prestações, para os valores de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 36 (trinta e seis) prestações, para os valores de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
IV – 48 (dezoito) prestações, para os valores acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais.
Art. 2° O pedido de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata esta Portaria observará os procedimentos estabelecidos nos arts. 3° e 4° desta Portaria, que deverão ser realizados na mesma data.
Art. 3° O pedido de compensação deverá ser realizado por intermédio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE), por meio de processo individual a ser criado em nome de cada contribuinte, considerando-se todos os seus estabelecimentos, identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) raiz.
§ 1° O processo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata o art. 81-B da Lei n° 3.938, de 1966, contendo a identificação do interessado, os números de cadastro no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), e o valor total pleiteado, observado o disposto no § 2° deste artigo;
II – planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria;
III – tratando-se de restituição decorrente de operação sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), deverá ser apresentada cópia do recibo da entrega do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST) de que trata o art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
IV – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial;
V – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a restituição;
VI – certidão narratória (certidão de inteiro teor);
VII – procuração, quando aplicável;
VIII – cópia dos documentos fiscais ou faturas que deram origem à restituição, ou arquivo contendo a lista das chaves de acesso, quando se tratar de documentos fiscais eletrônicos;
IX – declaração de filiação, caso a ação judicial tenha sido movida por associação ou entidade representativa;
X – comprovante de pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
§ 2° O valor total do crédito objeto do pedido de compensação corresponderá ao somatório dos valores relativos a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial até a data do pedido.
§ 3° Constatada a ausência na entrega de qualquer dos documentos relacionados nos incisos do § 1° deste artigo, o contribuinte será intimado a anexar o documento faltante ao processo, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4° O pedido será apreciado pelo Grupo Especialista Setorial (GES) ao qual o contribuinte estiver vinculado, ou pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, na hipótese de não haver vinculação do contribuinte a GES.
Art. 4° Após efetuado o pedido de que trata o art. 3° desta Portaria, o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a habilitação do crédito por meio da aplicação no SAT denominada “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, observado o seguinte:
I – a aplicação deverá ser ser acessada utilizando-se o login e a senha do contribuinte ou contabilista;
II – deverá ser selecionado o benefício código “597 – Crédito Compensável Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”, e preenchidos os seguintes campos:
a) “NÚMERO DO PROCESSO QUE ORIGINOU O PEDIDO”: informar o número do processo SGP-e de que trata o art. 3° desta Portaria;
b) “ORIGEM DO CRÉDITO”: selecionar a opção que corresponda à origem do crédito objeto da decisão judicial:
1. exportação;
2. saídas isentas;
3. saídas diferidas;
4. ICMS-ST; ou
5. outros créditos; e
III – “VALOR DO CRÉDITO”: informar o valor total do crédito pleiteado de acordo com a decisão judicial, observado o disposto § 1° do art. 3° desta Portaria, devidamente atualizado até a data do pedido.
§ 1° O contribuinte deverá anexar ao pedido de TTD uma cópia da planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria, em formato PDF.
§ 2° O valor total da coluna “Valor Total do Crédito” da planilha de que trata o § 1° deste artigo deverá corresponder ao “VALOR DO CRÉDITO” informado no inciso III do caput deste artigo.
§ 3° Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1° do art. 3° desta Portaria será o valor apurado na DRCST.
§ 4° Posteriormente à aprovação do TTD código 597, o contribuinte deverá declarar o crédito na EFD no mesmo período de referência da aprovação do TTD, observando o seguinte:
I – informar o valor no registro “E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS”;
II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC090001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado);
III – no campo “03 VL_INF_ADIC”, informar o valor total do crédito que consta no TTD 597; e
IV – no campo “04 DESCR_COMPL_AJ”, informar o número do TTD aprovado no SAT.
§ 5° O beneficiário do TTD deverá ser o contribuinte que está declarando na EFD as informações de que trata o § 4° deste artigo.
§ 6° Para utilização do ajuste “SC090001”, o contribuinte deverá possuir o TTD código 597 solicitado e aprovado no SAT.
§ 7° Na hipótese de inexistência de TTD código 597 aprovado para o contribuinte no SAT, o registro de que trata o § 6° deste artigo será ignorado.
Art. 5° O crédito será disponibilizado de forma automática e mensal na conta de crédito reservado correspondente à origem de crédito informado no TTD, em parcelas definidas conforme os limites estabelecidos no art. 1° desta Portaria, desde que:
I – o TTD código 597 tenha sido aprovado;
II – o valor do crédito tenha sido declarado em uma EFD válida; e
III – a EFD válida tenha sido processada.
§ 1° O disposto no caput deste artigo observará o seguinte:
I – relativamente à primeira parcela, será observado o seguinte:
a) será lançada somente após o processamento da EFD válida de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
b) terá como data de lançamento a data da aprovação do TTD e o valor do crédito estará disponível para utilização imediata para aquelas destinações de crédito não sujeitas a limites especiais;
II – as demais parcelas serão liberadas até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes, com o valor atualizado segundo os mesmos critérios previstos no art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
III – os valores de crédito de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão liberados em parcela única.
§ 2° Após ter sido declarado o crédito do TTD código 597 na EFD, não se faz mais necessário informar o registro E115 nas EFDs dos períodos subsequentes.
Art. 6° Posteriormente à liberação da parcela mensal na forma do art. 5° desta Portaria, na hipótese de compensação de crédito para o qual o Regulamento do ICMS permita a transferência de crédito a outros contribuintes, a transferência será realizada de acordo com a legislação específica, inclusive no que diz respeito aos destinatários e ao limite mensal aplicável.
Parágrafo único. A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a determinação expressa na decisão judicial de que trata o art. 1° desta Portaria.
Art. 7° A aplicação do disposto nesta Portaria não implica reconhecimento da legitimidade do crédito aprovado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 8° Será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda o roteiro para cada etapa da compensação de que trata esta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SEF n° 312, de 25 de novembro de 2020.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo Único
(Portaria SEF n° 006/2025)
Demonstrativo mensal de valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado – TTD 597
* Utilize essa planilha para informar os valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, devidamente corrigidos conforme índices determinados na decisão judicial.
Taxa de juros aplicada:
Indice de atualização monetária aplicado:
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Período |
Valor Nominal do Credito |
Juros |
Valor da Atualização Monetária |
Valor Total do Crédito |
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TOTAL: |
Valores em Reais (R$) – acrescente mais linhas se necessário
