DECRETO N° 57.965, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6520 – No Livro I, art. 32, fica acrescentada a nota 05 ao “caput ” do inciso CCIX e fica acrescentado o inciso CCXXVI, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………….
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CCIX – …………………………………………………………………………
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NOTA 05 – Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CCXXVI, nota 05, “c”, e 08.
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CCXXVI – a partir de 1° de janeiro de 2025, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio.
NOTA 01 – Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês.
NOTA 02 – Para fins desse benefício, considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros;
b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária.
NOTA 03 – A produção anual a que se refere a alínea “a” da nota 02 será calculada considerando:
a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior;
b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente ou anterior, proporcionalmente, se a empresa iniciou suas atividades, respectivamente, no ano-calendário corrente ou anterior.
NOTA 04 – A utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada:
a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul no qual serão estabelecidos compromissos de geração de empregos e poderão ser estabelecidas outras exigências ou condições para a concessão, a manutenção ou a fruição do benefício fiscal;
b) a que a análise da situação econômico-financeira da empresa indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses;
c) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;
d) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda.
NOTA 05 – Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.
NOTA 06 – A utilização do benefício por estabelecimento encomendante previsto na nota 05:
a) fica condicionada à observância, pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, das condicionantes estabelecidas na nota 04, sendo que a celebração de Termo de Acordo entre as empresas e o Estado do Rio Grande do Sul deverá ser promovida de forma conjunta;
b) fica condicionada à comprovação de utilização, pelo encomendante, de marca exclusiva da cerveja e chope artesanais, distinta da indústria e de outros encomendantes;
c) veda a apropriação, pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, deste crédito fiscal presumido e daquele previsto no inciso CCIX.
NOTA 07 – O descumprimento das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente.
NOTA 08 – Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
