DECRETO N° 57.962, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 15, XXXVII e § 33, reinstituído pelo art. 1°, I, combinado com o Anexo I, item 36, da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6510 – No Livro I, art. 32, CCII, é dada nova redação à nota 01 do “caput” e fica acrescentada nota à alínea “b”, conforme segue:
Art. 32. …
…
CCII – …
NOTA 01 – Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos óleos de soja, de canola, de girassol, de arroz e de milho, acondicionados em embalagem de até 18 litros, ressalvado o disposto na nota da alínea “b” do “caput”.
…
b) …
NOTA – O benefício previsto nesta alínea fica estendido às saídas de óleo de canola bruto degomado, hipótese em que, em relação a essas operações, fica limitado mensalmente, às saídas que não ultrapassem o valor correspondente à diferença entre:
a) o valor total das saídas de óleo de canola bruto degomado sujeitas à alíquota interestadual de 12% nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração; e
b) o valor equivalente a 5.700.000 (cinco milhões e setecentos mil) UPFs-RS somado aos valores relativos às saídas consideradas para o cálculo do crédito presumido fiscal apropriado com fundamento nesta nota nos meses anteriores do mesmo ano civil.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
