DECRETO N° 57.940, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no art. 23 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6498 – No Livro I, art. 32:
a) no inciso CCXIII, é dada nova redação ao número 1 da alínea “d” da nota 03 e às notas 08 e 10, conforme segue:
Art. 32. ………………………………………………………………………..
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CCXIII – ………………………………………………………………………..
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NOTA 03 – ……………………………………………………………………
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d) ……………………………………………………………………………….
1 – a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, “b”;
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NOTA 08 – Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso:
a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo:
1 – inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD;
2 – estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
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NOTA 10 – O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.
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b) no inciso CCXVI, é dada nova redação à alínea “a” da nota 02 e às notas 07 e 09, conforme segue:
Art. 32. ………………………………………………………………………..
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CCXVI – ………………………………………………………………………..
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NOTA 02 – …………………………………………………………………….
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, “b”;
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NOTA 07 – Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso:
a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:
1 – inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD;
2 – estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
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NOTA 09 – O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
