DECRETO N° 57.935, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial n° 5.074/14, prorrogado pelo Regime Especial n° 7.471/2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6489 – No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao inciso CXCI, ficando reintroduzida a nota 03 com nova redação e mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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CXCI – no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas “box”, estofados, travesseiros, espumas industriais e bases “box”, limitado ao total do débito mensal do estabelecimento;
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NOTA 03 – Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual n° 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e nos Regimes Especiais n° 5.074/14 e n° 7.471/2022, publicados, respectivamente no Diário Oficial do Paraná de 21 de agosto de 2014 e de 25 de novembro de 2022, reinstituído pela Lei Estadual n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício.
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Art. 2° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 34-B, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6490 – No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao inciso CCIX, ficando acrescentada a nota 05 e mantida a redação das notas 01 a 04, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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CCIX – no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria;
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NOTA 05 – Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 34-B.
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Art. 3° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 7.871 de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6491 – No Livro I, art. 32, CCXI, é dada nova redação ao “caput”, ficando acrescentada a nota 06 e mantida a redação das notas 01 a 05, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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CCXI – no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento:
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NOTA 06 – Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 7.871 de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26.
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Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
