DECRETO N° 57.930, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6480 – No Livro I, o art. 38-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38-A. No período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – fornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local;
II – receita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a:
NOTA – Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.
a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;
b) descontos incondicionais concedidos;
c) devoluções de mercadorias adquiridas;
d) transferências em operações internas;
e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.
NOTA – Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 2° Este regime diferenciado de apuração fica condicionado:
NOTA – O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros.
I – à formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao da formalização da opção;
NOTA – A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante.
II – a que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE;
III – quando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior;
NOTA – A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento.
IV – a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;
NOTA 01 – A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.
NOTA 02 – Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.
NOTA 03 – A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no “site” da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
V – a que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;
VI – ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.
§ 3° A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:
I – a que o contribuinte atenda o disposto no § 2°, II a V;
II – a que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
III – à não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;
IV – à participação da empresa no “Programa de Fidelidade NFG”, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
V – a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, transferência entre estabelecimentos da;
VI – em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, “b”, e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E;
b) a que a empresa não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo;
VII – a que empresa atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.
§ 4° Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:
I – nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;
II – nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
III – no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no art. 46, § 4°;
IV – nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual;
V – nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador;
VI – na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
§ 5° A empresa poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA – Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1° dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 6° A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração da empresa, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37.
§ 7° Aplica-se à empresa enquadrada no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
