NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 003, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 15.01.2025)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao SPR – Sistema Estadual do Produtor Rural.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 27, de 6 de dezembro de 2024,
ESTABELECE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – o subitem 25-A.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A.1.2. 3 de fevereiro de 2025 para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Ajuste SINIEF 27/2024);”;
II – o subitem 25-A.2. passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A.2. obrigatória nas operações internas a partir de:
25-A.2.1. 3 de fevereiro de 2025, para o produtor que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Ajuste SINIEF 27/2024);
25-A.2.2. 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Ajuste SINIEF 27/2024).”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 10 de janeiro de 2025.
Marcos Francisco Zavan
Diretor da Receita Estadual do Estado do Paraná em exercício
