NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 007, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 19.12.2024)
Altera a Norma de Procedimento Administrativo n° 003, de 27 de julho de 2016, que estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
resolve:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção IV-C na Norma de Procedimento Administrativo n° 003, de 27 de julho de 2016:
“SEÇÃO IV-C
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-PAF
Art. 10-D. É obrigatória a utilização do Sistema e-PAF, instituído pela Resolução SEFA n° 133/2019, para a lavratura de autos de infração relativos ao ICMS, inclusive decorrentes de ações de fiscalização de trânsito, e ao ITCMD.
§ 1° Para que possam inserir e assinar documentos no referido sistema eletrônico os Auditores Fiscais devem possuir certificado digital.
§ 2° O Auditor Fiscal que proceder à lavratura do auto de infração e os demais responsáveis pela autuação deverão, obrigatoriamente, assinar o documento.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025, data em que serão desligadas as rotinas de lavratura de autos de infração do Sistema PAF no ambiente “mainframe”, ficando vedada a lavratura de autos de infração mediante utilização de formulários em papel.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 18 de dezembro de 2024.
Suzane A. Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual
