RESOLUÇÃO N° 5.863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 28.12.2024)
Altera a Resolução n° 5.793, de 17 de maio de 2024, que dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2° da Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no art. 130 e no art. 1° da Parte 1 do Anexo VII, ambos do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° – O preâmbulo da Resolução n° 5.793, de 17 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 2° da Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no art. 130 e no art. 1° da Parte 1 do Anexo VII, ambos do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, RESOLVE:”.
Art. 2° – O inciso II do caput do art. 4° da Resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° – (…)
II – A que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao:
a) do requerimento, tratando-se de pedido inicial ou de prorrogação;
b) da avaliação pelo Fisco, a qualquer tempo, tratando-se da manutenção do regime especial de que trata esta resolução.”.
Art 3° – O art 5° da Resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5° – Fica vedada a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial a que se refere o art 4°, ao estabelecimento:
I – Que promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final em operação presencial;
II – Optante pelo regime do Simples Nacional;
III – e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuinte do imposto para posterior revenda, ressalvadas as operações de devoluções e retornos;
IV – Sobreposto ou adjacente ao estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que:
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, em operação presencial;
b) armazene suas mercadorias em conjunto com o estoque de mercadorias do referido estabelecimento varejista, ressalvado o disposto no § 2° do art. 2°;
V – Que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco;
VI – Centro de distribuição que promova operações de saída em transferência destinadas a filiais atacadistas em percentual superior a 10% (dez por cento) do valor de suas saídas totais de mercadorias destinadas a contribuintes.
§ 1° – Na hipótese disposta na alínea “a” do inciso IV do caput, a critério do Fisco, poderá ser autorizada a concessão, manutenção ou prorrogação de regime especial de que trata o art. 4°, desde que não dificulte ou impeça a ação da fiscalização.
§ 2° – A condição prevista no inciso VI do caput não se aplica ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução n° 5.417, de 30 de novembro de 2020.”.
Art. 4° – O inciso IV do art. 8° da Resolução n° 5.793, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V e do parágrafo único:
“Art. 8° – (…)
IV – A partir de 1° de janeiro de 2025, quando comprovado que o seu detentor tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor inferior ao percentual de 10% (dez por cento) de suas vendas totais de mercadorias durante o período de 1° de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 de maio de 2024, e que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a III;
V – A partir de 1° de maio de 2025, quando comprovado que o seu detentor deixou de atender ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 4°, durante o período de 1° de outubro a 31 de março de 2025, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 de maio de 2024, e que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a IV.
Parágrafo único – O disposto no inciso V do caput aplica-se exclusivamente ao detentor que durante o período de 1° de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 de maio de 2024, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) e inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), ambos do valor de suas vendas totais de mercadorias.”.
Art. 5° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda