DECRETO N° 46.679, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DODF de 26.12.2024 – Edição Extra)
Fixa, relativamente ao exercício de 2025, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP, os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1° do art. 4° da Lei Federal n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, os valores mensais de que trata o § 3° do art. 4°-A da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 75 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, e no § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP, relativamente ao exercício de 2025, os Valores Básicos de Referência A e B – VBR-A e VBR-B a que se refere o § 1° do art. 4° da Lei Federal n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:
I – Valor Básico de Referência A – VBR-A: R$ 462,07; e
II – Valor Básico de Referência B – VBR-B: R$ 924,14.
Art. 2° Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, relativamente ao exercício de 2025, os valores mensais de que trata o § 3° do art. 4°-A da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2025, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3° Os valores a que se referem o art. 1° e o anexo único foram atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2023 a novembro de 2024, no percentual de 4,84%.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Brasília, 26 de dezembro de 2024 136° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
| Faixa de consumo do mês (kWh) | Residencial (R$/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês) |
| 0 – 30 | 0 | 3,46 |
| 31 – 50 | 0 | 5,69 |
| 51 – 80 | 0 | 9,04 |
| 81 – 100 | 4,12 | 11,21 |
| 101 – 180 | 10,97 | 20,12 |
| 181 – 220 | 13,21 | 24,61 |
| 221 – 300 | 22,04 | 35,5 |
| 301 – 400 | 30,85 | 47,29 |
| 401 – 500 | 38,53 | 59,08 |
| 501 – 600 | 48,65 | 70,89 |
| 601 – 700 | 56,77 | 84,11 |
| 701 – 800 | 64,9 | 94,42 |
| 801 – 900 | 72,97 | 106,17 |
| 901 – 1000 | 81,16 | 122,73 |
| 1001 – 2000 | 144,56 | 220,6 |
| 2001 – 3000 | 226,62 | 340,6 |
| 3001 – 4000 | 260,05 | 451,83 |
| 4001 – 5000 | 329,32 | 567,61 |
| 5001 – 7000 | 464,83 | 866,83 |
| 7001 – 10.000 | 658,41 | 1018,75 |
| Acima de 10.000 | 761,56 | 1032,65 |
