PORTARIA N° 439, de 18 de dezembro de 2024
(DOE de 23.12.2024)
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário – CONAT, e do prazo para impugnar auto de infração.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 54, da Lei n° 18.185, de 29 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário, conforme art. 103 da Lei n° 18.185/2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 220 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no CONAT;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025.
§1° No período a que alude o caput:
I – Não serão realizadas sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários;
II – Não haverá interrupção das demais atividades do Conat;
2° A suspensão dos prazos a que alude o caput aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.
Art. 2° Os prazos relativos às intimações realizadas no período de que trata o art. 1° desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 21 de janeiro de 2025.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2024.
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
Secretário da Fazenda, respondendo
