PORTARIA N° 203, de 03 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 03.12.2024)
Estabelece, na forma do Art. 2° da Lei n°16.381, de 25 de Outubro de 2017, com a redação da Lei n°18.439, de 27 de Julho de 2023, os valores que a procuradoria-geral do estado poderá deixar de propor execuções fiscais de créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores e delas desistir.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, o art. 2.° da Lei n.° 16.381, de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei n.° 18.439, de 27 de julho de 2023, e o artigo 27 da Lei n° 18.706, de 22 de março de 2024;
RESOLVE:
Art. 1° A Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor as execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa com saldo atualizado que não ultrapasse a importância correspondente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nem aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2° A Procuradoria-Geral do Estado poderá desistir, com base na autorização dada pelo artigo 27 da Lei n° 18.706, de 22 de março de 2024, dos processos de execução fiscal que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – valor da causa igual ou inferior à importância correspondente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) na data do ajuizamento;
II – ajuizamento até 31 de dezembro de 2019;
III – existência de protesto da(s) respectiva(s) certidão(ões) da dívida ativa (CDA).
§ 1°. Em relação às execuções fiscais ajuizadas até 31 de dezembro de 2000, o limite para a desistência previsto no inciso I do caput deste artigo corresponde ao valor igual ou inferior à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
§ 2°. A cobrança judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa ou mediante juízo de conveniência e oportunidade do Procurador-Geral do Estado.
§ 3°. Para efeitos do § 2° deste artigo, não se considera garantida a execução se a penhora abranger parte ínfima da dívida, avaliada, em cada caso, diante das perspectivas concretas de recuperação do crédito no âmbito judicial.
§ 4°. O disposto no caput e no § 1° deste artigo não se aplicam às execuções:
I – movidas contra pessoas jurídicas de direito público;
II – relativas a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
§ 5°. Delega-se ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário o exame de pareceres pela desistência de execuções fiscais enquadráveis no caput e no § 1° deste artigo.
Art. 3° A Procuradoria-Geral do Estado adotará, para os créditos não ajuizados ou que tenham sido objeto de desistência de execução fiscal, meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto, e de composição consensual do litígio, inclusive por meio de celebração de transação na modalidade de adesão no contencioso de pequeno valor, na forma da Lei n° 18.706, de 22 de março de 2024, e dos respectivos atos regulamentadores e editais.
Art. 4° Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 2 de dezembro de 2024, aplicando-se imediatamente às dívidas pendentes e aos processos de execução fiscal em curso.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 29 dias do mês de novembro de 2024.
Rafael Machado Moraes
Procurador Geral do Estado
