INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 039, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 27.11.2024)
Altera a Instrução Normativa SURE n° 13, de 20 de julho de 2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
A SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 6° da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 4° do Anexo III do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, e no art. 63 do Decreto n° 68.902, de 21 de janeiro de 2020, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SURE n° 13, de 20 de julho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações internas subsequentes com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, nos termos do anexo único desta Instrução Normativa (Lei n° 5.900/96, art. 6°, § 4°, e Decreto n° 90.309/23, art. 4° do Anexo III).” (NR);
II – art. 2°:
“Art. 2° Não se aplica o previsto no art. 1°, caso em que deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do art. 13 do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, em relação a:
I – xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”;
II – mercadorias não relacionadas no anexo único desta Instrução Normativa por produtos/marca/tipo.” (NR).
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SURE n° 13, de 20 de julho de 2023:
I – o inciso II do § 1° do art. 1°;
II – os produtos do anexo único consignados nos seguintes códigos: CER01.055, CER02.125, CER02.126, CER03.231, CER03.232, CER04.021, CER04.022, CER05.017, CER06.050, CER07.022, CER08.040, CER09.089, CER09.090, CER10.047, CER10.048, CER11.002, CER12.082, ISO06.002, REF01.005, REF02.015, REF03.012, REF03.013, REF04.016, REF05.002, REF06.045, REF07.007, REF08.029, REF09.047, REF10.011, REF11.051, REF12.005, REF13.004, REF14.010, REF15.067 e REF16.003.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de novembro de 2024.
ALEXANDRA DA SILVA VIEIRA
Superintendente Especial da Receita Estadual
