DECRETO N° 10.579, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 18.11.2024 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção ao Convênio ICMS n° 109, de 21 de outubro de 2014, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 23, de 25 abril de 2024, e ao Processo n° 202400004090146,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção III
Do Diferimento do Pagamento do ICMS
Art. 30. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, relacionados no Apêndice LV deste Anexo, destinados à captação, à geração e à transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado dos estabelecimentos geradores instalados neste Estado (Convênio ICMS 109/14).
§ 1° A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição.
§ 2° O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de juros de mora, no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2032, o que ocorrer primeiro.
§ 3° Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte goiano ou para outra unidade da Federação, a qualquer título, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento.
§ 4° A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Apêndice LV deste Anexo ou de órgão federal competente.
§ 5° O diferimento do imposto:
I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
III – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.” (NR)
Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar acrescido do Apêndice LV, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de novembro de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE LV
(Anexo IX, art. 30)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 7213.10.00 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem |
| 2 | 7214.20.00 | Barras de ferro ou aço não ligado simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
| 3 | 7215.50.00 | Outras barras de ferro ou aço não ligado simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
| 4 | 3917.21.00 | Tubos rígidos de polímeros de etileno |
| 5 | 7326.90.90 | Outras obras de ferro ou aço |
| 6 | 7419.80.90 | Outras obras de cobre |
| 7 | 7308.20.00 | Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 |
| 8 | 7312.90.00 | Outras tranças, lingas e artigos semelhantes de ferro ou aço não isolados para usos elétricos |
| 9 | 7325.99.10 | Outras obras moldadas de aço |
| 10 | 3917.32.29 | Outros tubos não reforçados de polipropileno |
| 11 | 8546.10.00 | Isoladores elétricos de vidro |
| 12 | 3926.90.90 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 |
| 13 | 7616.99.00 | Outras obras de alumínio |
| 14 | 8517.62.52 | Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s |
| 15 | 8504.22.00 | Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
| 16 | 8535.21.00 | Disjuntores para tensão superior a 1 kV e inferior a 72,5 kV |
| 17 | 8502.20.19 | Grupos eletrogêneos de 1.065 kW de potência movidos a biogás |
“(NR)
