LEI N° 11.943, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 19.10.2024)
Institui a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° A Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural visa atender os empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:
I – capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda;
II – fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III – incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV – promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V – integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI – ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VII – associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VIII – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta Política Pública.
Art. 3° A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural observará as seguintes diretrizes:
I – educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II – capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III – difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
IV – desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima