DECRETO N° 4.200, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 20.09.2024)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS n° 74, de 31 de maio de 2021 e pelo Convênio ICMS n° 66, de 28 de abril de 2022; e
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 20, de 7 de julho de 2005, alterado pelo Protocolo ICMS n° 18, de 3 julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:
“ANEXO I
………………………….
Art. 113……………..
…. |
… |
… |
… |
8 | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
…. | … | … | … |
45 |
11.004.00 | 3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
…. | … | … | … |
53 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
…. | … | … | … |
55 |
11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
…………………………
APÊNDICE I
…………………………
………………………… |
|||||||||
MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||||||
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
42,22% |
37,78% |
30,37% |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
…………………………
ANEXO III
…………………………
Art. 6°……………
…. |
…. |
…. |
…. |
8. |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
…. |
… |
… |
… |
45. |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
…. |
… |
… |
… |
53. |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
…. |
… |
… |
… |
55. |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
…………………………
ANEXO XIII
…………………………
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
………………………… |
|||||
MATERIAIS DE LIMPEZA |
|||||
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
20% |
20% |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
20% |
20% |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
20% |
20% |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
20% |
20% |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
20% |
20% |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
20% |
20% |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS |
|||||
… |
… |
… |
… |
… |
… |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328% |
328% |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (PROTOCOLO ICMS 45/91 E PROTOCOLO ICMS 20/05) | |||
… |
… |
… |
… |
2. |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
… |
… |
… |
… |
…………………………”
Art. 2° Ficam convalidados, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto, os procedimentos e as operações realizados em conformidade com:
I – o Convênio ICMS n° 66, de 28 de abril de 2022, relativamente às alterações:
a) dos itens 45 e 53, do art.113 do Anexo I e do art. 6° do Anexo III, previstos no art. 1° deste Decreto; e
b) dos itens 1, 4, 5 e 6 do subtítulo “Materiais de Limpeza”, do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, previstos no art. 1° deste Decreto.
II – o Protocolo ICMS n° 18, de 3 de julho de 2023, relativamente ao subtítulo “Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas” de que trata o item 2 do Anexo XIII de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado