INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 048, de 02 de setembro de 2024
(DOE de 03.09.2024)
Dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para prestar esclarecimento ou sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 2°, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, no 271-A do Decreto n° 25.370, de 19 de março de 2013 (Regulamento do Processo Administrativo Tributário), e no art. 756-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo de abaixo indicado para a sua regularização, admitindo-se prorrogações mediante justificativa:
I – 60 (sessenta) dias, na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II – 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não será considerada constituição de início de procedimento fiscal, para fins de afastar a espontaneidade, desde que a regularização ocorra nos termos, prazo e condições estabelecidos na comunicação.
Art. 2° A comunicação prevista no art. 1° deverá conter, no mínimo:
I – os dados do sujeito passivo e do seu representante legal;
II – a descrição da irregularidade no cumprimento de obrigação tributária;
III – o demonstrativo do crédito tributário, se for o caso;
IV – a forma e o prazo para regularização.
§ 1° No prazo previsto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I – sanar a irregularidade identificada;
II – prestar esclarecimento, inclusive com a apresentação de documento.
§ 2° Vencido o prazo para regularização de que trata o caput e verificado o não atendimento da comunicação, ou o atendimento da comunicação desacompanhado do respectivo saneamento, fica afastada a espontaneidade.
Art. 3° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:
I – infração apurada no trânsito de mercadorias;
II – crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 1 (um) ano.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de setembro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
