PORTARIA (T) GAB/SEFAZ N° 014, DE 29 de julho de 2024 (*)
(DOE de 09.08.2024)
Estabelece os procedimentos relativos a destaque indevido de ICMS a maior em documento fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n° 6.483, de 19 de novembro de 2013;
Considerando, o disposto no art. 222-R, § 1°, do Anexo I e art. 505, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;
Considerando, o disposto no Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009 e no Ato COTEPE n° 09, de 18 de abril de 2008;
Considerando, a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a forma de preenchimento de registros específicos da Escrituração Fiscal Digital;
Considerando, ainda, o Ofício n° 140101.0077.1923.0013/2024 – NUFES/SEFAZ-AP e Autos do Processo n° 0272002024-9/SEFAZ-AP;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital, para correção de erros relativos ao destaque a maior e indevido em documento fiscal de saída de emissão própria.
Art. 2° O registro do ICMS próprio destacado em documento fiscal de saída no Bloco C da Escrituração Fiscal Digital deve ser feito pelo contribuinte do regime regular de apuração, em qualquer hipótese, em valor exatamente igual àquele constante nos campos respectivos do documento fiscal.
Art. 3° O contribuinte poderá estornar o valor do imposto a maior indevidamente destacado, em função de cada documento fiscal escriturado nos termos do art. 2°, obedecidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1° O lançamento do estorno de que trata o caput deverá ser efetuado no Registro C197 da EFD ICMS/IPI correspondente ao documento fiscal a que se refere o destaque indevido, por meio de código de ajuste de estorno de débitos, específico para esse fim, constante do Anexo II da Portaria (T) N° 001/2017 – GAB/SEFAZ.
§ 2° O estorno somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal que seja contribuinte do imposto, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, em obediência ao disposto no art. 56, § 1° do Anexo I e do art. 5°, § 1° do Anexo XXIX, ambos do Decreto n° 2.269/1998, devendo tal documento declaratório ser conservado pelo emitente do documento fiscal, nos termos do art. 81, § 1° do RICMS.
§ 3° Na hipótese do estorno pelo destinatário de que trata o parágrafo anterior ter sido efetuado fora do período de apuração em que houve a apropriação do crédito correspondente, serão recolhidos, mediante Documento de Arrecadação – DAR, além do valor estornado, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
§ 4° A inobservância do disposto nos §§ 2° e 3° sujeitará o emitente do documento fiscal que realizar o procedimento de que trata o caput à aplicação da penalidade prevista no art. 161, V, da Lei n° 400/97.
§ 5° Será dispensado o recolhimento referido no § 3° se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte destinatário tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
Art. 4° O disposto nesta portaria não exonera o contribuinte das sanções previstas na legislação pela emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação vigente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá-AP, 29 de julho de 2024.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 09.08.2024, por ter saído com incorreções no original.
