DECRETO N° 46.006, DE 12 DE JULHO DE 2024
(DODF de 15.07.2024)
Altera o Decreto n° 45.287, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 45.287, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-A. O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2° por meio do e-protocolo da Secretaria de Estado de Economia do DF, disponível na internet no endereço <https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login>.
Parágrafo único. O interessado no benefício deverá:
I – estar estabelecido no território do Distrito Federal;
II – estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, nos termos da legislação específica; e
III – apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal e estar em dia com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.” (AC)
Art. 3°-B. Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2° o estabelecimento que:
I – descumprir qualquer das condições previstas no art. 3°-A; e
II – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
§ 1° Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 4°, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1° e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço <https://receita.fazenda.df.gov.br/>.
§ 3° Da cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
§ 4° O contribuinte não perderá o benefício:
I – na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1° antes da publicação do termo de cassação; e
II – na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
§ 5° Na hipótese do § 2°, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício.
§ 6° O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.
“Art. 3°-C. Ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal disporá sobre normas complementares a este Decreto.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2024 135° da República e 65° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
