PORTARIA N° 115, DE 10 DE JULHO DE 2024
(DOE de 11.07.2024)
Estabelece critérios relativos aos serviços da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do artigo 2° do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n°. 22.260 de 04.09.2023, e tendo em vista o disposto no artigo 8° do Decreto n°. 17.818 de 07 de agosto de 2017.
RESOLVE
Art. 1° Autorizar a abertura do Credenciamento n° 001/2024, para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais através dos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE, compreendendo o recolhimento, o repasse e a prestação de contas, fixando a composição do valor referencial, o prazo de vigência e os limites orçamentários respectivos.
Art. 2° O credenciamento a que se refere o art. 1° vigerá de 15 de agosto de 2024 até 14 de agosto de 2034, observadas as normas legais pertinentes ao assunto e as condições a serem fixadas em edital.
Parágrafo único – Findo o período de vigência inicial de 12 (doze) meses do contrato de credenciamento, a Secretaria da Fazenda, atendido o interesse público, adotará os atos necessários para a publicação de termo aditivo necessário à renovação do prazo de vigência do instrumento contratual, considerando as prescrições legais, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP).
Art. 3° Os serviços, objeto do credenciamento, serão remunerados de acordo com os preços fixados abaixo:
I – R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual – DAE e por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, acolhido em guichê de caixa;
II – R$ 0,63 (sessenta e três centavos) por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) acolhido em meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet) ou em débito automático em conta de depósito;
III – R$ 0,46 (quarenta e seis centavos) por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) acolhido exclusivamente através de QrCode PIX.
§ 1° Em substituição aos preços unitários previstos nos incisos I e II deste artigo, o agente arrecadador poderá optar em firmar o Contrato de Credenciamento pelo preço unitário de R$ 0,93 (noventa e três centavos) para quaisquer das modalidades de recebimento referidas neste artigo, excluindo-se o recolhimento através de QrCode PIX, desde que a modalidade de recebimento em guichê de caixa seja um dos serviços disponibilizados ao público em geral.
§ 2° É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos preços fixados neste artigo, bem como a cobrança direta aos usuários de qualquer importância a qualquer título.
§ 3° A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas pelo Credenciado.
§ 4° A remuneração do Credenciado será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 8° (oitavo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 5° Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o agente arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§ 6° Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ, em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério daquela Secretaria, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 7° A remuneração realizada com descumprimento do prazo será acrescida de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
Art. 4° O limite orçamentário anual estimado para o credenciamento de todos os agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais – RARE é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 5° Os critérios técnicos e específicos para prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais a serem prestados pelos agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais -RARE são os previstos na Instrução Normativa n° 003, de 09 de julho de 2024.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, com os efeitos resultantes somente a partir de 15.08.2024, data a partir de quando serão extintos os atuais Termos de Adesões firmados com os agentes arrecadadores.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
